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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.009890-8

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Compulsando os autos, verifiquei que a materialidade restou plenamente confirmada pelo Laudo de Exame Pericial – Laudo Cadavérico (fl. 03), pelo Laudo de Exame Pericial em Local de Morte Violenta (HOMICÍDIO) (fl. 19). 2 - Os indícios de autoria, por sua vez, estão ancorados nos depoimentos colhidos nos autos, em especial de Elias Gomes Ferreira (fl. 42), que afasta a tese de legítima defesa nesse momento, o qual afirmou que o crime pelo qual fora pronunciado o Recorrente ocorreu defronte a sua residência. 3 - De fato, o resultado morte é incontroverso nos autos, assim como indícios de autoria, corroborados pela própria confissão do Recorrente, tornando-se indubitável, pois, a pronúncia do acusado, não se podendo acolher a tese de absolvição suscitada pela defesa. 4 - Em que pese o Recorrente ter alegado que agiu em legítima defesa de terceiro, no caso, seu irmão, não logrou comprovar suas declarações, de modo que pairam dúvidas acerca do preenchimento dos requisitos legais para a configuração do instituto em análise, quais sejam, agressão injusta, atual ou iminente, contra direito próprio ou alheio, e reação com emprego de meios necessários e o uso moderado desses meios. Portanto, existindo dúvidas quanto à existência de tais requisitos, deve a causa ser decidida pelo Tribunal do Júri, sob pena desta Corte adentrar na competência constitucionalmente delineada ao Conselho de Sentença. 5 - Logo, malgrado a irresignação do ora Recorrente, a meu ver, existem nos autos elementos suficientes para a pronúncia, consistindo-se esta em mero juízo provisório de admissibilidade da acusação, não se mostrando, assim, imprescindível a existência de prova cabal da intenção de matar na conduta deste, devendo ficar seu exame e julgamento acurado a cargo do Soberano Tribunal Popular do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, ex vi do art. 5º, XXXVIII, alínea 'd', da CF/88. 6 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.009890-8 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/01/2016 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e improvimento do recurso, a fim de que seja mantida a decisão ora guerreada.

Data do Julgamento : 27/01/2016
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento
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