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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.009900-7

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO. INADMISSÍVEL. ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DO REGULAR TERMO DE RECONHECIMENTO E DE ERRO NO TOCANTE AO CÁLCULO DO AUMENTO DA PENA. IMPROCEDENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO QUALFICADO PARA ROUBO SIMPLES. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPROCEDENTE. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATRIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPROCEDENTES. APELO IMPROVIDO. 1. Na espécie, tanto a materialidade quanto a autoria estão devidamente comprovadas nos autos, a primeira, através do Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão, Auto de Restituição e Laudo de Exame Pericial em Arma de Fogo, todos acostados aos presentes autos. A segunda, através das declarações da vítima Fernando Soares Pereira e das testemunhas, que tanto na fase inquisitorial como judicial, confirmam, de forma irrefutável, o apelante como sendo o autor do crime de roubo. 2. Ressalta-se que me filio ao pacífico entendimento jurisprudencial, no sentido de que a inobservância das formalidades exigidas no art. 226, CPP, não enseja nulidade do ato de reconhecimento do acusado em sede policial, se a condenação estiver fundamentada também em outras provas dos autos, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que, atestem a autoria delitiva ao acusado, exatamente o que ocorreu, in casu, já que a vítima reconheceu o apelante como o autor do crime ora discutido. 3. Ademais, ressalta-se que, em crimes de roubo, o reconhecimento pelas vítimas constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório. 4. Sem reparos a ser feitos na sentença monocrática no que diz respeito à qualificadora descrita no inciso I, § 2º do art. 157 do CP, vez que, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é até mesmo prescindível a apreensão da arma, bem como, a sua perícia para fins de configuração da citada qualificadora, bastando para tanto a existência de outros meios de prova que comprovem a utilização da mesma pelo autor do delito com o fim último de impor grave ameaça a vítima, conforme se verifica nos trechos do depoimento da vítima gravado em mídia audiovisual e transcritos. 5. Ressalte-se que, no caso dos presentes autos, a arma de fogo foi apreendida na posse do apelante no momento de sua prisão em flagrante e há até o Laudo de Exame Pericial na arma de fogo atestando seu potencial lesivo. 6. Com relação a qualificadora do concurso de pessoas, a prova oral colhida em audiência de instrução e julgamento foi contundente em informar que havia 01 (um) outro elemento envolvido na ocorrência do mencionado roubo, embora, apenas o ora apelante tenha sido preso e processado, assim, sem reparos, também, neste ponto a sentença monocrática ao qual reconheceu as qualificadoras previstas nos incisos I e II do § 2º do art. 157, quais sejam, o emprego de rama e o concurso de pessoas. 7. Descabida a desclassificação do fato para roubo simples, tendo em vista, que restou comprovado nos autos, através do auto de apresentação e apreensão, bem como, pelas declarações prestadas pela vítima, dados na fase inquisitorial e Judicial, a qual afirmou ter sido abordada pelo apelante, que mediante o emprego de arma de fogo, subtraiu sua motocicleta, corroborado pelos depoimentos das testemunhas. 8. No caso concreto, verifica-se que após a fixação da pena base no mínimo legal, em sede de segunda fase da dosimetria da pena, o magistrado a quo mesmo reconhecendo a circunstância atenuante da confissão espontânea, esta, sabidamente, não fora aplicada pois culminaria em uma pena aquém do mínimo estabelecido em lei, o que, indubitavelmente, contraria o enunciado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 9. Com relação ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, também, melhor sorte não assiste ao réu pois o apelante não preenche os requisitos previstos no art. 44, inciso I, vez que, a pena privativa de liberdade aplicada foi superior a 04 (quatro) anos, somado ao fato do crime ter sido cometido com agrave ameaça à vítima. 10. No que diz respeito a fixação do regime aberto para cumprimento da pena, no caso em tela, o magistrado sentenciante a fixou definitivamente em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão a ser cumprida em regime semiaberto, considerando o tempo de prisão provisória existente nos autos de 04 (quatro) meses como prevê o novel artigo 387, § 2º, do Código Penal, o que fez de forma correta, obedecendo ao que está estabelecido na legislação penal. 11. O pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao Magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado. 12. Recurso improvido à unanimidade. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.009900-7 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/03/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso ora interposto, para manter inalterada a sentença apelada em todos os seus termos.

Data do Julgamento : 29/03/2017
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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