TJPI 2015.0001.009942-1
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DA UNIÃO E DO AGENTE PÚBLICO. REJEITADAS. MÉRITO. ACIDENTE ENVOLVENDO AMBULÂNCIA DO SAMU. DEVER DE INDENIZAR EXTRAÍDO DO § 6º DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPRUDÊNCIA DO MOTORISTA DA AMBULÂNCIA AO NÃO OBSERVAR A SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO. IDONEIDADE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS .
1. A imprudência com que o servidor do Município guiava o veículo, atravessando via pública movimentada, sem atender ao sinal luminoso dado pelo semáforo, fora a causa determinante do sinistro. Assim sendo, tenho como manifesta a existência do dever de indenizar, decorrente da responsabilidade civil do Município.
2. o d. magistrado a quo condenou o Município ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser liquidado futuramente. Precedentes.
3.Os transtornos advindos do acidente de trânsito no qual se envolveu o autor extrapolam o mero dissabor cotidiano. Mostra-se razoável e proporcional a manutenção da indenização no valor fixado em sentença (10 dez salários-mínimos), valor que atende o caráter punitivo da condenação. Dito isso, mostra-se razoável e proporcional a manutenção da indenização no valor fixado em sentença (10 dez salários-mínimos), valor que atende o caráter punitivo da condenação.
4.Apelos improvidos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009942-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/11/2017 )
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DA UNIÃO E DO AGENTE PÚBLICO. REJEITADAS. MÉRITO. ACIDENTE ENVOLVENDO AMBULÂNCIA DO SAMU. DEVER DE INDENIZAR EXTRAÍDO DO § 6º DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPRUDÊNCIA DO MOTORISTA DA AMBULÂNCIA AO NÃO OBSERVAR A SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO. IDONEIDADE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS .
1. A imprudência com que o servidor do Município guiava o veículo, atravessando via pública movimentada, sem atender ao sinal luminoso dado pelo semáforo, fora a causa determinante do sinistro. Assim sendo, tenho como manifesta a existência do dever de indenizar, decorrente da responsabilidade civil do Município.
2. o d. magistrado a quo condenou o Município ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser liquidado futuramente. Precedentes.
3.Os transtornos advindos do acidente de trânsito no qual se envolveu o autor extrapolam o mero dissabor cotidiano. Mostra-se razoável e proporcional a manutenção da indenização no valor fixado em sentença (10 dez salários-mínimos), valor que atende o caráter punitivo da condenação. Dito isso, mostra-se razoável e proporcional a manutenção da indenização no valor fixado em sentença (10 dez salários-mínimos), valor que atende o caráter punitivo da condenação.
4.Apelos improvidos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009942-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/11/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conheceram do recurso do primeiro apelante, Município de Floriano(PI), mas negaram-lhe provimento. Quanto ao segundo apelo, interposto pelo senhor Antônio Luiz Barbosa, conheceram do recurso e negaram-lhe provimento. Sem sucumbência recursal (art.85, § 1º, CPC/15), porque a decisão impugnada fora publicada antes de 18 de março de 2016 (Enunciado nº 7, STJ). Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.
Data do Julgamento
:
22/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Oton Mário José Lustosa Torres
Mostrar discussão