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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.009944-5

Ementa
APELAÇÃO. FURTO E LATROCÍNIO TENTADO. FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE LESÃO. AFASTAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. 1. Não há que se falar em absolvição quando o conjunto probatório é hígido e apto a amparar o decreto condenatório. É sabido que, em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, desde que segura, coerente e harmônica, possui especial valor, mormente quando corroborada por outros elementos de convicção. 2. Para configurar a tentativa de latrocínio é irrelevante que tenha alguma lesão sido causada à vítima bastando comprovado que o réu agiu com dolo de matar para subtrair mas que por circunstâncias alheias à sua vontade não se consumaram os eventos mortes e subtração 3.Inexiste previsão legal que permita ao julgador determinar a isenção da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do acusado 4. Na hipótese dos autos, é incabível a substituição da pena privativa por restritiva de direitos, vez que ausentes os seus pressupostos autorizativos (art. 44 do CP). Com efeito, a pena é superior a quatro anos e o crime foi cometido com violência. 5. A pena de multa deve ser proporcional ao caso e às condições do paciente, motivo pelo qual reduzo a pena de multa aplicada ao crime de furto para 10 dias-multa, totalizando a pena de 06 (seis) anos e 01 (um) mês de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa. 6- Apelo conhecido e parcialmente provido apenas para reduzir a pena de multa. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.009944-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/02/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE parcial provimento, apenas para reduzir a pena de multa aplicada ao crime de furto para 10 dias-multa, totalizando a pena de 35 dias-multa, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 22/02/2017
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Edvaldo Pereira de Moura
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