TJPI 2015.0001.009980-9
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA – CONTRATO DE MÚTUO ADJETO A CONTRATO DE SEGURO – RESSARCIMENTO POR DANOS - PRESCRIÇÃO ÂNUA A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SEGURADO ACERCA DOS VÍCIOS IMOBILIÁRIOS – TERMO A QUO IMPRECISO - RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que se aplica às ações ajuizadas por segurado em desfavor da seguradora, visando à cobertura de sinistro referente a contrato de mútuo, adjeto a contrato de seguro, celebrado no âmbito do SFH, o prazo prescricional anual, o qual deflagrar-se-á a partir da ciência inequívoca dele acerca dos vicios imobiliários.
2. Se essa ciência não é possível verificar, impõe-se a cassação da decisão que considerou prescrita a pretensão dos mutuários sem, contudo, demarcar com precisão o termo a quo da perda do direito de demandar em juízo.
3. Sentença anulada à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009980-9 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/11/2017 )
Ementa
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA – CONTRATO DE MÚTUO ADJETO A CONTRATO DE SEGURO – RESSARCIMENTO POR DANOS - PRESCRIÇÃO ÂNUA A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SEGURADO ACERCA DOS VÍCIOS IMOBILIÁRIOS – TERMO A QUO IMPRECISO - RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que se aplica às ações ajuizadas por segurado em desfavor da seguradora, visando à cobertura de sinistro referente a contrato de mútuo, adjeto a contrato de seguro, celebrado no âmbito do SFH, o prazo prescricional anual, o qual deflagrar-se-á a partir da ciência inequívoca dele acerca dos vicios imobiliários.
2. Se essa ciência não é possível verificar, impõe-se a cassação da decisão que considerou prescrita a pretensão dos mutuários sem, contudo, demarcar com precisão o termo a quo da perda do direito de demandar em juízo.
3. Sentença anulada à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009980-9 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/11/2017 )Decisão
A C O R D A M os exmºs. srs. Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Especializada Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença combatida, determinando, ato contínuo, o retorno do feito à origem, para a regular instrução processual, em dissonância, aliás, com o parecer do Ministério Público de grau superior.
Data do Julgamento
:
07/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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