TJPI 2015.0001.010027-7
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE SAQUE INDEVIDO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE – RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de ação objetivando reparação por danos materiais, oriundos de saque não autorizado realizado por terceiro e indenização por danos morais.
2. O autor não trouxe qualquer comprovação de suas alegações, ônus que lhe incumbia exclusivamente, tal como assevera o art. 373, I, do CPC, juntando aos autos tão somente um boletim de ocorrência, fls. 11, e um extrato bancário, fls. 14, que, de fato, comprova a realização do saque em sua conta-corrente, mas que, nem de longe, demonstra quem os realizou, ou mesmo que não foram feitos pelo próprio autor, ou por alguém por ele autorizado.
3. Ademais, a responsabilidade pela guarda e posse do cartão magnético e da senha, que permite a realização de transações, é, exclusivamente, do titular da conta-corrente. Assim, ao agir de forma negligente relativamente à guarda e utilização do mesmo, o apelado incorre em culpa por negligência, cujo conteúdo da conduta culposa classifica-se como culpa in vigilando.
4. Recurso conhecido e provido, julgamento improcedente dos pedidos iniciais.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010027-7 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/05/2018 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE SAQUE INDEVIDO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE – RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de ação objetivando reparação por danos materiais, oriundos de saque não autorizado realizado por terceiro e indenização por danos morais.
2. O autor não trouxe qualquer comprovação de suas alegações, ônus que lhe incumbia exclusivamente, tal como assevera o art. 373, I, do CPC, juntando aos autos tão somente um boletim de ocorrência, fls. 11, e um extrato bancário, fls. 14, que, de fato, comprova a realização do saque em sua conta-corrente, mas que, nem de longe, demonstra quem os realizou, ou mesmo que não foram feitos pelo próprio autor, ou por alguém por ele autorizado.
3. Ademais, a responsabilidade pela guarda e posse do cartão magnético e da senha, que permite a realização de transações, é, exclusivamente, do titular da conta-corrente. Assim, ao agir de forma negligente relativamente à guarda e utilização do mesmo, o apelado incorre em culpa por negligência, cujo conteúdo da conduta culposa classifica-se como culpa in vigilando.
4. Recurso conhecido e provido, julgamento improcedente dos pedidos iniciais.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010027-7 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/05/2018 )Decisão
“Vistos, relatados e discutidos estes autos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, dando-lhe provimento, tendo em vista a ausência de demonstração dos fatos relatados em inicial ou, em caso de ocorrência, terem sido os mesmos ocasionados por culpa exclusiva da parte autora, julgando, por consequência, improcedente todos os pedidos iniciais, com a devida inversão dos ônus sucumbenciais, condenando a parte autora ao pagamento de honorários, correspondentes a quinze (15%) do valor dado à causa.”
Data do Julgamento
:
29/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Haroldo Oliveira Rehem
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