main-banner

Jurisprudência


TJPI 2015.0001.010033-2

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE MENORES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA REDIMENSIONADA AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE COM A PENA APLICADA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. QUESTÃO PREJUDICADA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA MEDIANTE ACÓRDÃO CONDENATÓRIO EM 2° GRAU. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A sentença recorrida apresentou os fundamentos suficientes acerca da configuração da materialidade e autoria do crime de roubo majorado pelo uso de arma e praticado mediante concurso de pessoas. A materialidade e a autoria do crime restaram evidenciadas pelo auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, laudo de exame pericial em arma de fogo e pela prova oral colhida em juízo, qual seja, os depoimentos prestados pela vítima e pelo policial que acompanhou a realização da prisão em flagrante, demonstrando prova contundente de participação do apelante na empreitada criminosa. No caso, as vítimas relataram a violência empregada na ação delitiva (uso de arma de fogo para ameaçá-las, reduzindo a possibilidade de resistência, com a finalidade de subtrair os seus bens), sendo a referida conduta praticada por dois menores infratores com o auxílio do apelante quanto à fuga do local do crime e a distribuição do proveito do crime, o que revela a tipicidade do crime de roubo majorado mediante concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. Mantenho, portanto, a condenação. 2. Para o crime de corrupção de menores, as provas dos autos (depoimento das vítimas e dos policiais militares que realizaram a prisão em flagrante) foram claras no sentido de que o apelante forneceu suporte para os dois menores infratores que cometeram a conduta delitiva, dando-lhes fuga e participando da distribuição dos proveitos do crime, vez que foi encontrado, logo após o crime, com o celular objeto do roubo, não restando dúvidas quanto à materialidade e autoria do referido crime, na forma fundamentada na sentença (fls. 120/127). A alegação da defesa no sentido de que o acusado não corrompeu ou facilitou a corrupção dos menores, havendo sido estes os autores do delito em questão, não procede como motivo para absolvição, vez que se trata de crime formal, que se consuma com a prática de qualquer ato de execução da infração penal com o menor, consoante evidenciado nos autos. 3. Analisando a decisão objurgada, verifico que não há erro quanto à dosimetria da pena aplicada, porquanto está em consonância com as circunstâncias fáticas e jurídicas aplicáveis ao caso, e a pena de multa está em proporcionalidade com a pena fixada, não merecendo reparo. Nestes termos, mantenho a pena pecuniária em 15 (quinze) dias-multa, com o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. 4. Quanto ao direito de recorrer em liberdade, julgada a apelação pelo Tribunal de 2° grau, resta prejudicado o pedido, uma vez que eventuais recursos a serem interpostos (Recurso Especial e Recurso Extraordinário) não têm efeito suspensivo, nos termos do recente precedente do STF: “A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência”. 5. Apelo conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.010033-2 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/05/2016 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de 1° grau em todos os seus termos.

Data do Julgamento : 18/05/2016
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Erivan José da Silva Lopes
Mostrar discussão