TJPI 2015.0001.010042-3
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS – ABSOLVIÇÃO – NÃO CABIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – RECONHECIMENTO FORMAL DOS ACUSADOS – PROCEDIMENTO NÃO OBRIGATÓRIO - REDIMENSIONAMENTO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL – IMPROCEDÊNCIA – DISPENSA DO PAGAMENTO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – PEDIDOS RECHAÇADOS- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Ao contrário do alegado pelos Recorrentes, a autoria e materialidade do crime em tela restaram incontestavelmente comprovadas através do Inquérito Policial que embasou a opinio delicti, bem como dos depoimentos das testemunhas, colhidos em sede inquisitorial e ratificados em juízo.
2 - A inxistência de reconhecimento formal dos acusados não tem o condão de ilidir a acusação que paira sobre os mesmos, haja vista que, consoante simples leitura do artigo 226, do CPP, infere-se que referido procedimento não é obrigatório, podendo ser realizado apenas quando for necessário.
3 - Na primeira fase da dosimetria da pena, todas as circunstâncias judiciais foram devidamente abordadas quando da prolação do decisum a quo, tendo o douto Juiz de primeiro grau valorado negativamente duas circunstâncias, quais sejam, culpabilidade e circunstâncias do crime. Nesses pontos, considerou o Julgador que os Apelantes agiram com um elevado grau de culpa, colocando uma arma na nuca da vítima, demonstrando, inequivocadamente, elevada perigosidade e agressividade, já que, com o fito de atingirem o patrimônio alheio, menosprezaram a integridade física do ofendido, não se importando, inclusive, em ceifar-lhe a vida. Por isso, exasperou em 01 (um) ano e 06 (seis) a pena mínima, que é de 04 (quatro) anos, fixando a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Seguindo na dosimetria, a pena intermediária (05 anos e 06 meses de reclusão) foi majorada em 01 (um) ano e 08(oito) meses, em face da existência da causa de aumento de pena prevista no §2º, I, do art. 157, do Código Penal (roubo praticado em concurso de pessoas). Sendo assim, a reprimenda privativa de liberdade definitiva ficou em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, encontrando-se a sua fundamentação em consonância com os dispositivos pátrios que tratam do assunto.
4 - Inviável o acolhimento da súplica defensiva de isenção ou redução da pena de multa, uma vez que ela integra a condenação por estar prevista no preceito secundário do art.157, do Código Penal, e o quantum fixado se deu em valor razoável, condizente com o parâmetro estabelecido para a pena privativa de liberdade.
5 - Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.010042-3 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/02/2016 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS – ABSOLVIÇÃO – NÃO CABIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – RECONHECIMENTO FORMAL DOS ACUSADOS – PROCEDIMENTO NÃO OBRIGATÓRIO - REDIMENSIONAMENTO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL – IMPROCEDÊNCIA – DISPENSA DO PAGAMENTO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – PEDIDOS RECHAÇADOS- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Ao contrário do alegado pelos Recorrentes, a autoria e materialidade do crime em tela restaram incontestavelmente comprovadas através do Inquérito Policial que embasou a opinio delicti, bem como dos depoimentos das testemunhas, colhidos em sede inquisitorial e ratificados em juízo.
2 - A inxistência de reconhecimento formal dos acusados não tem o condão de ilidir a acusação que paira sobre os mesmos, haja vista que, consoante simples leitura do artigo 226, do CPP, infere-se que referido procedimento não é obrigatório, podendo ser realizado apenas quando for necessário.
3 - Na primeira fase da dosimetria da pena, todas as circunstâncias judiciais foram devidamente abordadas quando da prolação do decisum a quo, tendo o douto Juiz de primeiro grau valorado negativamente duas circunstâncias, quais sejam, culpabilidade e circunstâncias do crime. Nesses pontos, considerou o Julgador que os Apelantes agiram com um elevado grau de culpa, colocando uma arma na nuca da vítima, demonstrando, inequivocadamente, elevada perigosidade e agressividade, já que, com o fito de atingirem o patrimônio alheio, menosprezaram a integridade física do ofendido, não se importando, inclusive, em ceifar-lhe a vida. Por isso, exasperou em 01 (um) ano e 06 (seis) a pena mínima, que é de 04 (quatro) anos, fixando a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Seguindo na dosimetria, a pena intermediária (05 anos e 06 meses de reclusão) foi majorada em 01 (um) ano e 08(oito) meses, em face da existência da causa de aumento de pena prevista no §2º, I, do art. 157, do Código Penal (roubo praticado em concurso de pessoas). Sendo assim, a reprimenda privativa de liberdade definitiva ficou em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, encontrando-se a sua fundamentação em consonância com os dispositivos pátrios que tratam do assunto.
4 - Inviável o acolhimento da súplica defensiva de isenção ou redução da pena de multa, uma vez que ela integra a condenação por estar prevista no preceito secundário do art.157, do Código Penal, e o quantum fixado se deu em valor razoável, condizente com o parâmetro estabelecido para a pena privativa de liberdade.
5 - Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.010042-3 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/02/2016 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, devendo ser mantido o decisum vergastado, em todos os seus termos.
Data do Julgamento
:
17/02/2016
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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