TJPI 2015.0001.010046-0
APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – TRIBUNAL DO JÚRI – ABSOLVIÇÃO POR LEGÍTIMA DEFESA – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO – DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – TESE ACOLHIDA – CONTEXTO PROBATÓRIO DE TODO INCOMPATÍVEL COM A EXCLUDENTE DE ILICITUDE – CONHECIMENTO E PROVIDEMENTO. 1. A anulação da decisão do Júri sob a premissa de que a decisão proferida se encontra totalmente desvinculada com a prova dos autos é matéria das mais delicadas no trato do Direito, posto que demanda ingresso em situação extremamente limítrofe. 2. Com efeito, em sua conformação constitucional, cabe ao Tribunal do Júri a análise, plena e soberana, sobre as situações envolvendo crime doloso contra a vida, razão pela qual o papel dos tribunais togados restringe-se, basicamente, em proceder a um juízo de legalidade, velando pela higidez e regularidade do procedimento. 3.Ocorre que, ao analisar o contexto fático dos autos, a posição admitida pelos jurados não se revela apenas frágil mas representa, em verdade, situação esdrúxula e totalmente desvinculada dos elementos apresentados em juízo. 4. Certo que o Júri admitiu que, de fato, o crime existiu e foi praticado pelo apelante, mas veio a eximir o réu da responsabilidade pelo evento sob a premissa de que houve a excludente da legítima defesa. 5. No entanto, sob qualquer prisma que se observe, não há como admitir a negativa de culpabilidade, porquanto os elementos probatórios são claros e evidentes a indicar que o apelante possuía intenção prévia e deliberada de ceifar a vida da vítima. 6. Nestes termos, o relato das testemunhas afirma que, no dia do evento criminoso, não houve qualquer discussão prévia entre as partes, o que plano afasta o argumento de que o réu intentava se defender de uma “injusta agressão” da vítima. Ademais, o que se afere é que o demandado se encontrava na posse de uma arma, tendo chegado, de surpresa, na presença do ofendido e disparado-lhe 04 (quatro) tiros (um de frente e os outros três quando já se encontrava prostrado no chão). 7. Recurso conhecido e provido, anulando-se a decisão do Conselho de Sentença e encaminhando o apelado ao Tribunal Popular do Júri para novo julgamento.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.010046-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/03/2016 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – TRIBUNAL DO JÚRI – ABSOLVIÇÃO POR LEGÍTIMA DEFESA – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO – DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – TESE ACOLHIDA – CONTEXTO PROBATÓRIO DE TODO INCOMPATÍVEL COM A EXCLUDENTE DE ILICITUDE – CONHECIMENTO E PROVIDEMENTO. 1. A anulação da decisão do Júri sob a premissa de que a decisão proferida se encontra totalmente desvinculada com a prova dos autos é matéria das mais delicadas no trato do Direito, posto que demanda ingresso em situação extremamente limítrofe. 2. Com efeito, em sua conformação constitucional, cabe ao Tribunal do Júri a análise, plena e soberana, sobre as situações envolvendo crime doloso contra a vida, razão pela qual o papel dos tribunais togados restringe-se, basicamente, em proceder a um juízo de legalidade, velando pela higidez e regularidade do procedimento. 3.Ocorre que, ao analisar o contexto fático dos autos, a posição admitida pelos jurados não se revela apenas frágil mas representa, em verdade, situação esdrúxula e totalmente desvinculada dos elementos apresentados em juízo. 4. Certo que o Júri admitiu que, de fato, o crime existiu e foi praticado pelo apelante, mas veio a eximir o réu da responsabilidade pelo evento sob a premissa de que houve a excludente da legítima defesa. 5. No entanto, sob qualquer prisma que se observe, não há como admitir a negativa de culpabilidade, porquanto os elementos probatórios são claros e evidentes a indicar que o apelante possuía intenção prévia e deliberada de ceifar a vida da vítima. 6. Nestes termos, o relato das testemunhas afirma que, no dia do evento criminoso, não houve qualquer discussão prévia entre as partes, o que plano afasta o argumento de que o réu intentava se defender de uma “injusta agressão” da vítima. Ademais, o que se afere é que o demandado se encontrava na posse de uma arma, tendo chegado, de surpresa, na presença do ofendido e disparado-lhe 04 (quatro) tiros (um de frente e os outros três quando já se encontrava prostrado no chão). 7. Recurso conhecido e provido, anulando-se a decisão do Conselho de Sentença e encaminhando o apelado ao Tribunal Popular do Júri para novo julgamento.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.010046-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/03/2016 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja anulada a decisão do Conselho de Sentença e encaminhado o apelado ao Tribunal Popular do Júri para novo julgamento, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
23/03/2016
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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