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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.010060-5

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO §4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. ACUSADO QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RÉU CONDENADO A MAIS DE QUATRO ANOS DE RECLUSÃO E PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. ORIGEM LÍCITA DOS BENS NÃO COMPROVADA. PERDIMENTO MANTIDO. 1. Comprovadas a autoria e a materialidade delitiva, bem como evidenciada a finalidade mercantil da droga apreendida, imperiosa a condenação pelo tráfico ilícito de entorpecentes. Para a configuração do crime de tráfico, não é necessário que o agente efetue a venda da droga, bastando que a possua, guarde ou tenha em depósito a substância entorpecente. 2. Havendo prova nos autos no sentido de que o réu se dedicava a atividades criminosas, notadamente pela quantidade de droga apreendida e pela forma como estava acondicionada, além de ter sido apreendida em sua residência balança de precisão, torna-se incabível a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06. 3. A conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos exige a presença dos requisitos objetivo (pena aplicada igual ou inferior a quatro anos para o condenado não reincidente) e subjetivo (circunstâncias judiciais favoráveis), nos termos do art. 44 do CPB. 4. In casu, estão ausentes os requisitos objetivo e subjetivo, tendo em vista, que a pena privativa de liberdade aplicada ao apelante supera quatro anos de reclusão, bem como o mesmo apresentou circunstância judicial desfavorável, tanto que a pena-base foi estabelecida um pouco acima do mínimo legal, inviabilizando a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos. 5. Não havendo comprovação da origem lícita dos objetos apreendidos em sua residência, forçosa a manutenção do perdimento. Inteligência do artigo 243 da Constituição Federal, artigo 91 do Código Penal e artigo 63 da Lei de Drogas. 6. In casu, o apelante não comprovou nos autos a origem lícita do veículo apreendido, além de que, estava sendo usado para guardar substância entorpecente. 7. Apelação Criminal conhecida e improvida. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.010060-5 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/07/2016 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, discordando do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos.

Data do Julgamento : 29/07/2016
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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