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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.010064-2

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. PENA BASE FIXADA DENTRO DOS DITAMES DO ART. 59. DIMINUIÇÃO DE 1/6 DEVIDO A EXCLUSÃO DE CONCURSO FORMAL DE CRIMES. PENA DEFINITIVA ESTABELECIDA EM 6 (SEIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES. ISENÇÃO DE CUSTAS. INOCORRÊNCIA. PENA DE MULTA. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A prescrição retroativa é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada in concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre quaisquer marcos interruptivos. 2. Considerando que a pena definitiva não excede a quatro anos, a prescrição se regula pelo prazo de oito anos, a teor do que dispõe o art. 109, IV, do Código Penal. Tendo em vista que entre os marcos interruptivos transcorreu lapso temporal superior ao previsto na lei penal, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de corrupção de menores. 3. Correta dosimetria da pena. O juiz tem ampla liberdade para determinar a pena base de acordo com a preponderância ou não das circunstâncias judiciais analisadas. No caso em questão, a pena base foi aumentada por ter circunstância considerada desfavorável ao apelante. 4. Devido ao reconhecimento da prescrição retroativa em relação ao crime de corrupção de menores, deve ser excluído o concurso formal de crimes. Com isso, a pena será diminuída de 1/6 (um sexto), tornando-a definitiva em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto. 5. O tipo penal perpetrado prever a aplicação da pena privativa de liberdade e da pena de multa, cumulativamente. Não faz parte da discricionariedade do Magistrado a imposição de uma ou de outra modalidade de pena. 6. A pobreza do condenado não impede a condenação nas custas. No entanto, de acordo com recentes julgados do STJ, a exigibilidade do pagamento ficará suspensa por 05 (cinco) anos, após o qual ficará prescrita a obrigação. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reconhecer a extinção da punibilidade em relação ao crime de corrupção de menores e para reduzir a pena. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.010064-2 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/04/2017 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para declarar extinta a punibilidade do Apelante, em relação ao crime de corrupção de menores, visto que fora configurada a prescrição retroativa, nos termos dos artigos 107, IV c/c 109, V, do Código Penal Brasileiro e para reduzir a pena, tornando-a definitiva em 6 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 152 (cento e cinquenta e dois) dias-multa, em regime semiaberto, de acordo com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 12/04/2017
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Ribeiro Martins
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