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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.010087-3

Ementa
Constitucional e Administrativo. Apelação Cível. Mandado de Segurança. Alegação de Nulidade da Sentença por Ausência de Fundamentação. Afastada. Servidor Público. Remoção. Ausência de Motivação que Justifique o Interesse Público. Ato Nulo. 1. Da análise do caderno processual, a sentença proferida pelo juízo a quo atende a todos os requisitos estabelecido pelos arts. 93, IX, CF/88 e 485, e incisos CPC/15, de forma clara e objetiva. O que não pode, conforme explana o douto representante do órgão ministerial superior, em seu parecer, é a insatisfação da parte, tendo em vista a improcedência da ação, conduzir a anulação do julgado. Por essas razões, não acolho a preliminar suscitada e passo à análise do mérito. 2. O legislador constituinte estabeleceu, no art. 37, caput da CF, princípios que norteiam a Administração Pública, dentre eles, o da legalidade dos atos praticados pelos entes públicos admitindo o controle judicial dos atos administrativos ligado à ideia do Estado de direito, no qual não se excluem da apreciação jurisdicional os embates sustentados juridicamente, oriundos de atos que tenham gerado efeitos jurídicos, regra prevista no art. 5º, XXXV da CF (inafastabilidade da jurisdição). 3. Além disso, os atos administrativos devem esboçar a devida motivação, dando os fundamentos ensejadores da transferência efetivada, porquanto dita transferência, dada a sua natureza, afeta sobremaneira a vida político-jurídica do servidor transferido. Assim, a decisão deve vir com a devida fundamentação, mostrando a finalidade, razoabilidade, motivação, segurança jurídica e interesse público, em respeito ao contraditório e a ampla defesa. 4. A meu ver, o que houve no presente caso, não está ligado ao interesse público, mas simplesmente numa forma de punição arbitrária, o que não é permitido, em hipótese alguma, no nosso ordenamento jurídico vigente. 5. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do presente recurso, no sentido de afastar a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, determinar a reforma da sentença monocrática, assegurando o direito da recorrente em permanecer no local de trabalho de origem. 6. Recurso Conhecido e Provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010087-3 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 31/08/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e parcial provimento do presente recurso, no sentido de afastar a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, determinar a reforma da sentença monocrática, assegurando o direito da recorrente em permanecer no local de trabalho de origem. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

Data do Julgamento : 31/08/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 2ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. José James Gomes Pereira
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