TJPI 2015.0001.010093-9
APELAÇÃO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO. PRELIMINAR DE AUSENCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.REJEITADA.
NULIDADE REMOÇÃO.APELO PROVIDO.1. O apelante afirma que a sentença deve ser anulada, uma vez que o Magistrado de primeiro grau
não expôs os motivos e fundamentos, violando o art. 93, IX da Constituição Federal. Analisando a sentença hostilizada verifico que o Juiz a quo
fundamentou a sentença expondo sua fundamentação, citando inclusive precedentes para corroborar com seu entendimento. 2. Assim,
vislumbra-se que embora sucinta, a sentença esta fundamentada, de modo que não há o que se falar em nulidade quando há motivação
suficiente.3. Preliminar rejeitada.4. Impende mencionar a principio que a remoção é o deslocamento do servidor a pedido ou de oficio, no âmbito
do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede, podendo ser de oficio: no interesse da Administração, a pedido: a critério da Administração ou,
para outra localidade, independentemente do interesse da Administração.5. a validade do ato administrativo está condicionada à apresentação
por escrito dos fundamentos fáticos e jurídicos justificadores da decisão adotada, tratando-se de um mecanismo de controle sobre a legalidade e
legitimidade das decisões da Administração Pública.6. Deste modo, o fato de a remoção de servidor se constituir em ato que atende aos
interesses do serviço público não desobriga a Administração do dever de motivá-lo e de estabelecer critérios objetivos para a escolha do
funcionário a ser removido.7. Assim sucumbente o Município de Bocaína, e quando vencida a Fazenda Pública, é entendimento que as leis
estaduais que dispõem sobre o Regime de custas passaram a estabelecer que são isentos de pagamento das taxas a União, Estado, Município e
demais pessoas jurídicas de direito público interno, porém, esta regra somente tem aplicação quando litigam no pólo ativo, já que nas causas em
que a Fazenda Pública for vencida terá a obrigação de reembolsar as despesas feitas pela parte vencedora.8. Contudo pelo fato de a parte
apelada ser beneficiária da Justiça gratuita(fls.115), não há despesas a serem ressarcidas.9. Diante do exposto, conheço do recurso para dar-lhe
provimento, tornando nulo o ato de remoção da Apelante, devendo o Município reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte, contudo por se
tratar de beneficiário da justiça gratuita não há o que ser ressarcido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010093-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/09/2017 )
Ementa
APELAÇÃO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO. PRELIMINAR DE AUSENCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.REJEITADA.
NULIDADE REMOÇÃO.APELO PROVIDO.1. O apelante afirma que a sentença deve ser anulada, uma vez que o Magistrado de primeiro grau
não expôs os motivos e fundamentos, violando o art. 93, IX da Constituição Federal. Analisando a sentença hostilizada verifico que o Juiz a quo
fundamentou a sentença expondo sua fundamentação, citando inclusive precedentes para corroborar com seu entendimento. 2. Assim,
vislumbra-se que embora sucinta, a sentença esta fundamentada, de modo que não há o que se falar em nulidade quando há motivação
suficiente.3. Preliminar rejeitada.4. Impende mencionar a principio que a remoção é o deslocamento do servidor a pedido ou de oficio, no âmbito
do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede, podendo ser de oficio: no interesse da Administração, a pedido: a critério da Administração ou,
para outra localidade, independentemente do interesse da Administração.5. a validade do ato administrativo está condicionada à apresentação
por escrito dos fundamentos fáticos e jurídicos justificadores da decisão adotada, tratando-se de um mecanismo de controle sobre a legalidade e
legitimidade das decisões da Administração Pública.6. Deste modo, o fato de a remoção de servidor se constituir em ato que atende aos
interesses do serviço público não desobriga a Administração do dever de motivá-lo e de estabelecer critérios objetivos para a escolha do
funcionário a ser removido.7. Assim sucumbente o Município de Bocaína, e quando vencida a Fazenda Pública, é entendimento que as leis
estaduais que dispõem sobre o Regime de custas passaram a estabelecer que são isentos de pagamento das taxas a União, Estado, Município e
demais pessoas jurídicas de direito público interno, porém, esta regra somente tem aplicação quando litigam no pólo ativo, já que nas causas em
que a Fazenda Pública for vencida terá a obrigação de reembolsar as despesas feitas pela parte vencedora.8. Contudo pelo fato de a parte
apelada ser beneficiária da Justiça gratuita(fls.115), não há despesas a serem ressarcidas.9. Diante do exposto, conheço do recurso para dar-lhe
provimento, tornando nulo o ato de remoção da Apelante, devendo o Município reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte, contudo por se
tratar de beneficiário da justiça gratuita não há o que ser ressarcido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010093-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/09/2017 )Decisão
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer das presentes Apelações, para afastar a preliminar
suscitada e no mérito, dar-lhes provimento, tornando nulo o ato de remoção da Apelante, devendo o Município reembolsar as despesas judiciais
feitas pela parte, contudo por se tratar de beneficiário da justiça gratuita não há o que ser ressarcido, nos termos do voto do relator. Participaram
do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Des. Hilo de Almeida Sousa (Relator/presidente), Des. Pedro de Alcântara Macêdo (convocado), e
Dr. Olímpio José Passos Galvão (Juiz designado). Ausente justificadamente: Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho(férias) Presente à
sessão a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. O referido é verdade e dou fé. SALA DAS SESSÕES DO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 5 de setembro de 2017.
Data do Julgamento
:
05/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Hilo de Almeida Sousa
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