TJPI 2015.0001.010106-3
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA - SEGURO HABITACIONAL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – CONCESSÃO – POSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS - RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. O artigo 4º da Lei 1.060, Lei de Assistência Judiciária, basta a afirmação da parte que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família, na própria petição inicial ou em seu pedido, a qualquer momento do processo, para a concessão do benefício. 2. Estando as empresas de seguro enquadradas na expressão fornecedor, na modalidade de prestador de serviço, tal como descrita no caput do artigo 3o do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que prestam elas serviços de natureza securitária, estes previstos no § 2º do mesmo dispositivo, devem pautar-se pelas diretrizes do Código Consumerista. 3. A aplicação da inversão do ônus da prova determinando que a segurador/apelada realize a juntada dos referidos contratos e que seja determinado o retorno dos autos ao juízo a quo para regular instrução do feito. 3. Recurso conhecido e provido. 4. Votação Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010106-3 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/06/2016 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA - SEGURO HABITACIONAL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – CONCESSÃO – POSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS - RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. O artigo 4º da Lei 1.060, Lei de Assistência Judiciária, basta a afirmação da parte que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família, na própria petição inicial ou em seu pedido, a qualquer momento do processo, para a concessão do benefício. 2. Estando as empresas de seguro enquadradas na expressão fornecedor, na modalidade de prestador de serviço, tal como descrita no caput do artigo 3o do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que prestam elas serviços de natureza securitária, estes previstos no § 2º do mesmo dispositivo, devem pautar-se pelas diretrizes do Código Consumerista. 3. A aplicação da inversão do ônus da prova determinando que a segurador/apelada realize a juntada dos referidos contratos e que seja determinado o retorno dos autos ao juízo a quo para regular instrução do feito. 3. Recurso conhecido e provido. 4. Votação Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010106-3 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/06/2016 )Decisão
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do presente recurso, dando-lhe provimento para o fim de ANULAR a decisão recorrida, no sentido da conceder o benefício da Justiça Gratuita aos apelantes, retornando os presentes autos à Comarca de origem para a realização da devida instrução probatória, a fim de esclarecer os pontos controversos dos autos, indispensáveis ao julgamento da lide. O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira
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