TJPI 2015.0001.010114-2
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – ação de indenização por perdas e danos – rescisão contratual – aplicação do código civil vigente à época do fim do pacto – inexistência de dano indenizável – rescisão prevista contratualmente – lucros cessantes – artigos 1.059 e 1.060 do Código civil de 1916 – inexistência - - RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO
1. Quanto à discussão referente à rescisão contratual, aplicam-se as normas do Código Civil vigente quando de seu término e não na data futura prevista para o seu eventual término.
2. A rescisão promovida nas hipóteses e formas previstas em contrato, não gera direito à indenização.
2. Segundo os artigos 1.059 e 1.060 do Código Civil de 1916, apenas é devida a reparação por lucros cessantes caso a culpa pelo não recebimento dos lucros fosse de terceiro.
3. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010114-2 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/09/2017 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – ação de indenização por perdas e danos – rescisão contratual – aplicação do código civil vigente à época do fim do pacto – inexistência de dano indenizável – rescisão prevista contratualmente – lucros cessantes – artigos 1.059 e 1.060 do Código civil de 1916 – inexistência - - RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO
1. Quanto à discussão referente à rescisão contratual, aplicam-se as normas do Código Civil vigente quando de seu término e não na data futura prevista para o seu eventual término.
2. A rescisão promovida nas hipóteses e formas previstas em contrato, não gera direito à indenização.
2. Segundo os artigos 1.059 e 1.060 do Código Civil de 1916, apenas é devida a reparação por lucros cessantes caso a culpa pelo não recebimento dos lucros fosse de terceiro.
3. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010114-2 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/09/2017 )Decisão
A c o r d a m os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo não provimento do recurso em análise, para que se mantenha inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Data do Julgamento
:
26/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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