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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.010184-1

Ementa
ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO. MORTE MENOR ELETROCUTADO. OMISSÃO DO ENTE MUNICIPAL. FIOS ELÉTRICOS EXPOSTOS SEM PROTEÇÃO EM QUADRA DE ESPORTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na forma contida no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, acolheu a Teoria da Responsabilidade Civil Objetiva da Administração, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 2. Com efeito, o Município foi omisso e negligente ao deixar fios elétricos expostos na quadra de esportes daquela localidade, conforme consta das fotografias (fls. 17/19), vindo causar a morte do filho dos requerentes; que segundo noticia os autos o problema ainda persiste, não havendo nenhum tipo de segurança para as pessoas que frequentam aquele local. 3. Destarte, como noticia os autos o menor foi vítima em decorrência de choque elétrico sofrido na quadra de esportes do recorrido. 3. O apelado não providenciou o desligamento da energia elétrica, que, aliás, se assim tivesse agido evitaria o risco de desperdício de dinheiro e ao mesmo tempo evitava qualquer tipo de acidente com a rede elétrica no local, como demonstrado nas fotografias, em anexo, bem como o descaso mediante exposição de fios elétricos no chão e nas paredes sem nenhuma proteção. 4. Com efeito, o vínculo entre a morte do adolescente, a violação por parte do ente público municipal responsável pela quadra de esporte, demonstrado o nexo causal entre a morte e a omissão do Município, caracterizado estar o dever de indenizar a família do jovem morto. 6. Remessa conhecida, mas, para negar-lhe provimento. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2015.0001.010184-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/08/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário, mas, para negar-lhe provimento, mantendo intacta a decisão singular. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

Data do Julgamento : 10/08/2017
Classe/Assunto : Reexame Necessário
Órgão Julgador : 2ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. José James Gomes Pereira
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