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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.010195-6

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1 – O caso em tela versa sobre a expedição de certificado de conclusão do ensino médio antes de sua conclusão. 2 – Ao compulsar os autos, constato que o Impetrante, ora Apelado, comprovou ter sido aprovado no vestibular para o curso de Arquitetura e Urbanismo, no Instituto Camillo Filho, conforme documento de fls. 15 e embora não concluído o 3º ano do ensino de médio, cumpriu a carga horária mínima exigida pela Lei nº 9.394/96 e obteve a concessão de medida liminar. 3 – Assim, correta a decisão que concedeu a segurança pleiteada. Ademais a reforma da sentença a quo causaria um retrocesso de anos na vida do Apelado, sendo irrazoável e injustificável que o mesmo tenha que arcar com os prejuízos decorrentes da tardia prestação jurisdicional do Estado. 4 – A teoria do fato consumado aplica-se à situação fática em questão, por ter sido consagrada ao longo do tempo, sendo extremamente inviável o status quo ante. 5 - Quanto à condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais, verifico que, nesse ponto, deve ser reformada a sentença hostilizada, uma vez que, conforme o art. 47, IV da Lei Complementar Estadual 56/2005, o Estado do Piauí é isento de pagar quaisquer custas processuais. 6 - Diante do exposto, conheço do presente recurso e, no mérito dou-lhe parcial provimento, apenas para retirar a condenação do Estado do Piauí ao pagamento das custas processuais, mantendo a sentença hostilizada nos seus demais termos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010195-6 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/07/2016 )
Decisão
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer o presente recurso e dar-lhes parcial provimento, apenas para retirar a condenação do Estado do Piauí ao pagamento das custas processuais, mantendo incólume a sentença a quo, nos termos do voto do Relator.  Participaram do julgamento os Exmos. Srs: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Hilo de Almeida Sousa (Relator) e Dr. Olímpio José Passos Galvão (Juiz designado). Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Marta Celina de Oliveira Nunes - Procuradora de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de julho de 2016.

Data do Julgamento : 13/07/2016
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Hilo de Almeida Sousa
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