TJPI 2015.0001.010226-2
FINANCIMENTO DE VEÍCULO. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ART. 51, IV, DO CDC. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. PRECEDENTES DO STJ. SIMPLES COBRANÇA. MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No caso das tarifas discutidas no presente caso, quais sejam: Despesas do Emitente, Cessão de Transferência de Direitos e Obrigações, Substituição de Garantia e Notificação Extrajudicial e Confecção do Cadastro, estas, apesar de presentes no contrato, representam abusividade na sua cobrança, uma vez que, transferem ao consumidor despesas que causam onerosidade excessiva, o que é vedado pelo art. 51, inciso IV, do CDC.
2. Quanto à devolução dos valores das tarifas tidas como abusivas, esta deve ser na forma simples, ante a incerteza momentânea sobre a liquidez do crédito oriundo do contrato. É inviável a afirmação de cobrança de dívida já paga por má-fé. No caso, a situação não se amolda às previsões contidas no art. 940, do Código Civil e art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
3.O dano moral decorre de uma violação dos direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. A cobrança de tarifas bancárias, por si só, não causa dor, sofrimento, angústia ou desgaste emocional e psicológico, capazes de ensejar no dever de indenizar. Portanto, improcede o pleito de indenização por danos morais.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010226-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2017 )
Ementa
FINANCIMENTO DE VEÍCULO. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ART. 51, IV, DO CDC. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. PRECEDENTES DO STJ. SIMPLES COBRANÇA. MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No caso das tarifas discutidas no presente caso, quais sejam: Despesas do Emitente, Cessão de Transferência de Direitos e Obrigações, Substituição de Garantia e Notificação Extrajudicial e Confecção do Cadastro, estas, apesar de presentes no contrato, representam abusividade na sua cobrança, uma vez que, transferem ao consumidor despesas que causam onerosidade excessiva, o que é vedado pelo art. 51, inciso IV, do CDC.
2. Quanto à devolução dos valores das tarifas tidas como abusivas, esta deve ser na forma simples, ante a incerteza momentânea sobre a liquidez do crédito oriundo do contrato. É inviável a afirmação de cobrança de dívida já paga por má-fé. No caso, a situação não se amolda às previsões contidas no art. 940, do Código Civil e art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
3.O dano moral decorre de uma violação dos direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. A cobrança de tarifas bancárias, por si só, não causa dor, sofrimento, angústia ou desgaste emocional e psicológico, capazes de ensejar no dever de indenizar. Portanto, improcede o pleito de indenização por danos morais.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010226-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de reformar a sentença, para determinar a devolução dos valores das tarifas de forma simples, bem como, excluir a condenação em danos morais. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
Data do Julgamento
:
24/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Lopes e Silva Neto
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