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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.010293-6

Ementa
PROCESSO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COBRANÇA DE SALÁRIO ATRASADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS RELATIVO AOS ANOS DE 2008 A 2013. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM ACOLHIDA. SINDICATO. DIREITOS INDIVIDUAIS HETEROGÊNEOS. RECURSO CONHECIDO. EXTINÇÃO DO FEITO NOS MOLDES DO ARTIGO 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73, QUE SE VÊ NO MESMO DIAPASÃO DO ART. 485, VI, DO NOVO CPC. 1 – No caso em espécie, o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cristalândia do Piauí, ora apelante, pleiteia nos autos direitos atinentes à senhora Vera Lúcia Rodrigues da Cunha, no que concerne à condenação do apelado ao pagamento, em dobro, do terço constitucional de férias relativos aos anos de 2008 a 2013 e à condenação do Município ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 2 – Desta forma, resta claro que os pedidos formulados na inicial não se enquadram em direito individual homogêneo, mas sim direito individual heterogêneo, uma vez que, necessitam de uma análise concreta e individualizada, de modo que, somente a servidora Vera Lúcia Rodrigues da Cunha possui legitimidade para propor a presente ação de cobrança de salário atrasado. 3 – Preliminar de Ilegitimidade ativa ad causam suscitada pelo Ministério Público Superior acolhida. 4 – Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil/73, que se vê no mesmo diapasão do artigo 485, VI, do novo Código de Processo Civil. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010293-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/09/2016 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em conhecer do presente Recurso, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, acolheram a preliminar de ilegitimidade atica ad causam do apelante suscitada pelo Ministério Público Superior e, em consequência, julgaram extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil/73, que se vê no mesmo diapasão do artigo 485, VI, do Novo Código de Processo Civil c/c art.6º, do NCPC, ante a impossibilidade do Sindicato dos Servidores Público do Município de Cristalândia-PI pleitear em nome próprio, direito individual heterogêneo. Sem honorários advocatícios, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, do STJ c/c o artigo 14, 2ª parte, do Novo CPC.

Data do Julgamento : 06/09/2016
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Fernando Lopes e Silva Neto
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