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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.010304-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO A ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. NOVO PROCESSO SELETIVO. Os tribunais superiores já pacificaram o entendimento de que É posição pacífica desta Suprema Corte que, havendo vaga e candidatos aprovados em concurso público vigente, o exercício precário, por comissão ou terceirização, de atribuições próprias de servidor de cargo efetivo faz nascer para os concursados o direito à nomeação, por imposição do art. 37, inciso IV, da Constituição Federal. Agravo Conhecido e Improvido. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.010304-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/03/2017 )
Decisão
Dessa forma, voto pelo conhecimento e improvimento do agravo Regimental, mantendo-se a decisão de fls.107/114 em todos os seus termos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo regimental, mantendo-se a decisão de fls. 107/114 em todos os seus termos, nos moldes do voto do Relator. Participaram do julgamento, sob a presidência do Des.Erivam Lopes, o Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Joaquim Dias de Santana Filho, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento, Hilo de Almeida Sousa, Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto. Impedido(s): não houve. Presente o Exm. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro. - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 02 de março de 2017.

Data do Julgamento : 02/03/2017
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. José Ribamar Oliveira
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