TJPI 2015.0001.010305-9
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO REITOR DA UESPI, DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E PREJUDICIAL DE VEDAÇÃO LEGAL Á CONCESSÃO DE LIMINAR EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PROVA DA DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO, BEM COMO PRETERIÇÃO PELA CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PROFISSIONAIS QUE EXERCEM AS MESMAS FUNÇÕES DA IMPETRANTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. 1) A vedação para concessão de tutela antecipada em desfavor da Fazenda Pública é restrita as hipóteses previstas nos artigos 1º e 2º-B da Lei 9.494/97 e art. 7º, §§ 2º e 5º da Lei nº 12.016/2009, ou seja, limita-se à liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens pela Fazenda Pública apenas a servidores públicos; motivo pelo qual este tribunal conclui que não há impedimento legal para a concessão de liminar em casos de nomeação e posse de servidor. 2) Por outro lado, embora o Estado tenha alegado que a impetrante não goza dos benefícios da gratuidade da justiça, visto não estar representada pela Defensoria Pública, o fato é que a jurisprudência vem reconhecendo o referido direito nas situações em que a parte de se tratar de pessoa hipossuficiente, independentemente de sua representação se dar via defensor público. 3) No mérito, temos que o impetrante demonstrou que foi classificado na décima oitava colocação no concurso público para o cargo de técnico administrativo da UESPI (Edital nº 07/2011), na lista de candidatos classificados (EXCEDENTES). Dos documentos inclusos, verificamos, também, que o Estado realizou contratações precárias/informais/irregulares dentro do prazo de validade do concurso, de modo que várias pessoas que não realizaram o referido certame, estão desempenhando as mesmas funções do cargo para o qual a autora foi aprovada/classificada. Em casos como este, o Estado demonstra que ao invés de nomear e empossar candidatos aprovados em concurso público, preferiu arriscar com as contratações indevidas, o que naturalmente contraria os princípios constitucionais que regem a Administração Pública. 4) Mandado de Segurança Concedido. 5) Decisão por Maioria de Votos.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.010305-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 30/03/2017 )
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO REITOR DA UESPI, DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E PREJUDICIAL DE VEDAÇÃO LEGAL Á CONCESSÃO DE LIMINAR EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PROVA DA DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO, BEM COMO PRETERIÇÃO PELA CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PROFISSIONAIS QUE EXERCEM AS MESMAS FUNÇÕES DA IMPETRANTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. 1) A vedação para concessão de tutela antecipada em desfavor da Fazenda Pública é restrita as hipóteses previstas nos artigos 1º e 2º-B da Lei 9.494/97 e art. 7º, §§ 2º e 5º da Lei nº 12.016/2009, ou seja, limita-se à liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens pela Fazenda Pública apenas a servidores públicos; motivo pelo qual este tribunal conclui que não há impedimento legal para a concessão de liminar em casos de nomeação e posse de servidor. 2) Por outro lado, embora o Estado tenha alegado que a impetrante não goza dos benefícios da gratuidade da justiça, visto não estar representada pela Defensoria Pública, o fato é que a jurisprudência vem reconhecendo o referido direito nas situações em que a parte de se tratar de pessoa hipossuficiente, independentemente de sua representação se dar via defensor público. 3) No mérito, temos que o impetrante demonstrou que foi classificado na décima oitava colocação no concurso público para o cargo de técnico administrativo da UESPI (Edital nº 07/2011), na lista de candidatos classificados (EXCEDENTES). Dos documentos inclusos, verificamos, também, que o Estado realizou contratações precárias/informais/irregulares dentro do prazo de validade do concurso, de modo que várias pessoas que não realizaram o referido certame, estão desempenhando as mesmas funções do cargo para o qual a autora foi aprovada/classificada. Em casos como este, o Estado demonstra que ao invés de nomear e empossar candidatos aprovados em concurso público, preferiu arriscar com as contratações indevidas, o que naturalmente contraria os princípios constitucionais que regem a Administração Pública. 4) Mandado de Segurança Concedido. 5) Decisão por Maioria de Votos.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.010305-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 30/03/2017 )Decisão
O Tribunal Pleno, por unanimidade de votos, vencido o Desembargador Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, e em dissonância com o parecer ministerial superior, CONCEDEU a segurança, nos moldes do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
30/03/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira
Mostrar discussão