TJPI 2015.0001.010344-8
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO TRABALHISTA ALUSIVA A PERÍODO EM QUE VINCULADO A REGIME TRABALHISTA. MÉRITO. PAGAMENTO EM DOBRO DO ABONO DE FÉRIAS DEVIDO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA SERVIDOR QUE TEM VÍNCULO ESTATUTÁRIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO APELO TÃO SOMENTE PARA ESTABELECER O DIREITO DO RECEBIMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS (ABONO DE FÉRIAS) REFERENTE A PERÍODO POSTERIOR A 14 DE MAIO DE 2010 AO ANO DE 2013. ÔNUS DA PROVA QUE SE IMPÕE Á ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 1. A jurisprudência pátria se orienta no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar reclamação de servidor sujeito ao regime estatutário, mas apenas em relação ao contrato individual de trabalho celebrado antes da vigência desse regime. 2. Este tem sido, inclusive, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 3. Sendo assim, acompanhamos o entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o feito em que se discute o direito a verbas remuneratórias relativas ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes, portanto, da transposição para o regime estatutário em decorrência do regime jurídico único¹. 4. No caso dos autos, não se discute a existência, a validade ou a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo, mas tão somente o direito dos servidores/substituídos ao recebimento de verbas que deveriam ter sido pagas à época em que esses eram regidos pelo regime celetista. 5. Ficou constado que as verbas requeridas pela apelante (pagamento em dobro do terço constitucional de férias) refere-se a período anterior e posterior à transmudação de regime jurídico, isto é, cumulou pedido de pagamento de verbas trabalhistas e estatutárias – anos de 2008 a 2013. Portanto, temos como acertada a decisão proferida pelo magistrado a quo, que decidiu no sentido de que as verbas referentes ao tempo em que o servidor esteve vinculado a regime celetista (período anterior a 14 de maio de 2010) é da competência da Justiça do Trabalho, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença neste ponto. No mérito, também entendemos que deve permanecer a sentença de primeiro grau, haja vista que, embora o servidor público tenha o direito constitucional de perceber férias anuais remuneradas com o acréscimo de um terço de sua remuneração como adicional de férias, o fato é que a dobra salarial só incide nos vínculos empregatícios, não podendo ser aplicado, sem que haja determinação legal. 6. No que pertine AO DIREITO AO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS POR PERÍODO POSTERIOR A 14 DE MAIO DE 2010, ou seja, quando a substituída já estava submetida a regime estatutária, tenho como justo o pleito da servidora, pois o ônus da prova, nesses casos, compete à administração pública e não ao servidor. Sendo assim, deve ser declarado o direito da substituída receber o pagamento do abono de férias referente ao período posterior a 14 de maio de 2010 até o ano de 2013. 7) ANTE O EXPOSTO, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO, MODIFICANDO A SENTENÇA VERGASTADA TÃO SOMENTE PARA RECONHECER o direito da substituída receber o pagamento do abono de férias referente ao período posterior a 14 de maio de 2010 até o ano de 2013. 8) O Ministério público Superior deixou de opinar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010344-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/02/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO TRABALHISTA ALUSIVA A PERÍODO EM QUE VINCULADO A REGIME TRABALHISTA. MÉRITO. PAGAMENTO EM DOBRO DO ABONO DE FÉRIAS DEVIDO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA SERVIDOR QUE TEM VÍNCULO ESTATUTÁRIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO APELO TÃO SOMENTE PARA ESTABELECER O DIREITO DO RECEBIMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS (ABONO DE FÉRIAS) REFERENTE A PERÍODO POSTERIOR A 14 DE MAIO DE 2010 AO ANO DE 2013. ÔNUS DA PROVA QUE SE IMPÕE Á ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 1. A jurisprudência pátria se orienta no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar reclamação de servidor sujeito ao regime estatutário, mas apenas em relação ao contrato individual de trabalho celebrado antes da vigência desse regime. 2. Este tem sido, inclusive, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 3. Sendo assim, acompanhamos o entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o feito em que se discute o direito a verbas remuneratórias relativas ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes, portanto, da transposição para o regime estatutário em decorrência do regime jurídico único¹. 4. No caso dos autos, não se discute a existência, a validade ou a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo, mas tão somente o direito dos servidores/substituídos ao recebimento de verbas que deveriam ter sido pagas à época em que esses eram regidos pelo regime celetista. 5. Ficou constado que as verbas requeridas pela apelante (pagamento em dobro do terço constitucional de férias) refere-se a período anterior e posterior à transmudação de regime jurídico, isto é, cumulou pedido de pagamento de verbas trabalhistas e estatutárias – anos de 2008 a 2013. Portanto, temos como acertada a decisão proferida pelo magistrado a quo, que decidiu no sentido de que as verbas referentes ao tempo em que o servidor esteve vinculado a regime celetista (período anterior a 14 de maio de 2010) é da competência da Justiça do Trabalho, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença neste ponto. No mérito, também entendemos que deve permanecer a sentença de primeiro grau, haja vista que, embora o servidor público tenha o direito constitucional de perceber férias anuais remuneradas com o acréscimo de um terço de sua remuneração como adicional de férias, o fato é que a dobra salarial só incide nos vínculos empregatícios, não podendo ser aplicado, sem que haja determinação legal. 6. No que pertine AO DIREITO AO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS POR PERÍODO POSTERIOR A 14 DE MAIO DE 2010, ou seja, quando a substituída já estava submetida a regime estatutária, tenho como justo o pleito da servidora, pois o ônus da prova, nesses casos, compete à administração pública e não ao servidor. Sendo assim, deve ser declarado o direito da substituída receber o pagamento do abono de férias referente ao período posterior a 14 de maio de 2010 até o ano de 2013. 7) ANTE O EXPOSTO, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO, MODIFICANDO A SENTENÇA VERGASTADA TÃO SOMENTE PARA RECONHECER o direito da substituída receber o pagamento do abono de férias referente ao período posterior a 14 de maio de 2010 até o ano de 2013. 8) O Ministério público Superior deixou de opinar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010344-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/02/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e PROVIMENTO PARCIAL do apelo, modificando a sentença vergastada, tão somente, para reconhecer o direito da substituída receber o pagamento do abono de férias referente ao período posterior a 14 de maio de 2010 até o ano de 2013. O Ministério Público Superior deixou de opinar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
Data do Julgamento
:
22/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira
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