main-banner

Jurisprudência


TJPI 2015.0001.010347-3

Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSORA DE ENSINO INFANTIL. DESLOCADA PARA O ENSINO MÉDIO. ILEGALIDADE DO ATO. IMPROCEDENTE. O ponto nefrálgico, reside, na remoção da requerente, que após sua lotação inicial, foi deslocada para lecionar em escola de ensino médio, embora sua aprovação no concurso fosse para o cargo de professora do ensino infantil, revelando-se a ilegalidade do ato administrativo, consubstanciada no desvio de função. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2015.0001.010347-3 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/04/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Reexame Necessário, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença a quo, na forma do veto do Relator. Participaram do julgamento, os Excelentíssimos Senhores: Des. Hilo de Almeida Sousa (Relator) Des. José Ribamar Oliveira (convocado) e Dr. Olímpio José Passos Galvão (Juiz designado). Ausente justificadamente: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Martha Celina de Oliveira Nunes - Procuradora de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de abril de 2017.

Data do Julgamento : 26/04/2017
Classe/Assunto : Reexame Necessário
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Hilo de Almeida Sousa
Mostrar discussão