main-banner

Jurisprudência


TJPI 2015.0001.010367-9

Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE COM PERDA OU INUTILIZAÇÃO DO MEMBRO, SENTIDO OU FUNÇÃO E COM DEFORMIDADE PERMANENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INSUFICIÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E NÃO ENFRENTAMENTO DAS TESES DEFENSIVAS. TESE AFASTADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO E DA CONGRUÊNCIA OU CORRELAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DOS LAUDOS QUE FUNDAMENTAM A SENTENÇA. AFASTAMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA REFEITA. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.Em verdade, segundo preceito constitucional, as decisões judiciais devem ser fundamentadas, não sendo permitido aos julgadores proferi-las de forma aleatória, por impor uma coerência lógica entre o que foi alegado pelas partes. É certo que, ao togado, cabe enfrentar todos os pleitos formulados pelo autor, analisando as arguições formuladas no petitório. Neste contexto, aplicando ao caso em apreço, verifica-se da sentença a quo que o MM. Juiz fundamentou adequadamente a sentença, ora hostilizada, não se podendo falar em ausência de aferição das teses levantadas pela defesa, atuando em observância ao que determina o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. 2.O princípio da correlação, também chamado de princípio da relatividade ou da congruência da condenação com a imputação ou ainda da correspondência entre o objeto da ação e o objeto da sentença, representa uma das mais relevantes garantias do direito de defesa, pois assegura ao réu a certeza de que não poderá ser condenado sem que tenha tido oportunidade de, previa e pormenorizadamente, ter ciência dos fatos criminosos que lhe são imputados, podendo, assim, defender-se amplamente da acusação. 3. Realizada pelo Magistrado a quo a adequação da conduta praticada ao tipo penal, sem modificação das ações delituosas, afasta-se até mesmo uma suposta hipótese de cerceamento de defesa, uma vez que os fatos dos quais o Apelante se defendeu persistiram os mesmos, sem qualquer prejuízo à defesa. O artigo 383, prescreve o instituto do emendatio libelli, segundo o qual, "o juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar da queixa ou da denúncia, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave". 4. Ocorre que, os laudos questionados foram apresentados em tempo hábil a serem questionados, entretanto compulsando os autos constatei que a defesa não requereu esclarecimentos ao perito ou realização de um novo exame de corpo de delito. 5.Ademais, não vislumbro razão ao Apelante, mesmo arguida a nulidade em epígrafe em sede de alegações finais a mesma foi rechaçada na sentença, visto que o laudo pericial complementar de fl. 17, realizado em 02.12.2005, atestou a inutilização do membro superior direito da vítima e também pelo fato que as testemunhas inquiridas em juízo foram uníssonas quando afirmam que a vítima ficou com as funções do braço direito prejudicas em razão dos ferimentos sofridos. Cumpre ressaltar que, o laudo mencionado também afirma que a vítima ficou com deformidade permanente no membro superior, sendo patente a existência de dano estético em decorrência das cicatrizes. 6. Caracterizada a deformidade física parcial e permanente da vítima em virtude das agressões praticadas pelo Apelante, encontram-se satisfeitos os requisitos caracterizadores da qualificadora aplicada. 7. No tocante à culpabilidade, não há nos autos elementos que justifiquem um juízo de reprovação mais rigoroso, pois o ato praticado pelo Apelante é inerente ao delito em análise. Logo, merece reforma a análise da culpabilidade realizada pelo Magistrado sentenciante. Se extrai dos autos que os antecedentes do Apelante foi sopesado como reprovável diante da notícia de que responde a vários processos, bem como pelo fato de ter sido preso recentemente e pronunciado pela prática de tentativa de homicídio qualificado. 8. Sobre o tema, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que inquéritos e ações penais em curso não podem evidenciar os maus antecedentes, a conduta social ou a personalidade desfavorável do agente, sob pena de malferimento ao princípio da não culpabilidade. 9. Os motivos do delito foi sopesado corretamente pelo Magistrado de piso, visto que a agressão foi decorrente de uma discussão anterior.No que concerne à conduta social e à personalidade, entendo que não há elementos para aferi-las, motivo pelo qual também devem ser consideradas favoráveis, visto que para o Superior Tribunal de Justiça, inquéritos policiais ou ações penais em andamento e condenações sem certificação do trânsito em julgado não podem ser levados à consideração de maus antecedentes, má conduta social ou má personalidade para a elevação da pena-base. 10. As circunstâncias do crime, deve ser valorada negativamente, constata-se que, de fato, como apontado na sentença, há maior reprovabilidade no comportamento do agente, diante do elemento surpresa na conduta criminosa, conforme narrativa constante na denúncia. As consequências, no caso, a existência de graves ferimentos provocados na vítima, não diferem daquelas já previstas no modelo descritivo da conduta, de sorte que, por já constituir fundamento para qualificar o crime de lesão corporal, não pode servir para justificar a aplicação da pena-base acima do mínimo legal, sob pena de bis in idem. Por fim, no que concerne ao comportamento da vítima, em nada contribuiu para a ocorrência do fato. 11. Em razão disso, diante da avaliação de todas as circunstâncias judicias e de somente duas sendo valoradas negativamente, na primeira fase de aplicação da pena, fixo a pena-base em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. 12. Presente a atenuante de confissão, prevista no artigo 65, inciso II, alínea “d”, do CP, imperiosa a sua aplicação a fim de atenuar a pena imposta, dessa forma, atenuo a pena em 07 (sete) meses, aplico a pena privativa de liberdade em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Levando em conta a existência da circunstância agravante descritas no artigo 61, inciso II, alínea “a”, do CP, aumento a pena provisoriamente calculada, para fixá-la definitivamente em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, em obediência ao artigo 33, §2º, alínea “c”, do CP. 13.Destarte, em momento algum a indenização foi requerida pelo membro do Ministério Público ou pela vítima, não tendo sido adotado, dessa forma, o procedimento adequado para impor ao Apelante tal exigência, o que demonstra nítida violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Para a aplicação do disposto contido no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, entendo que, para a sua incidência, a matéria deve ser discutida durante a instrução criminal, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 14.Recurso conhecido e parcialmente provido em parte, para avaliar negativamente somente duas circunstâncias judiciais, tais como motivo e circunstâncias do crime, por conseguinte sendo revisada a dosimetria e aplicar a pena definitiva em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, em obediência ao artigo 33, §2º, alínea “c”, do CP, bem como para afastar a indenização estabelecida pelo Magistrado de piso, mantendo-se a sentença nos seus demais termos. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.010367-9 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/04/2016 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, pelo conhecimento e provimento em parte do recurso, para avaliar negativamente somente duas circunstâncias judiciais, tais como, motivo e circunstâncias do crime, por conseguinte, sendo revisada a dosimetria e aplicar a pena definitiva em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, em obediência ao artigo 33, § 2º, alínea “c”, do CP, bem como, para afastar a indenização estabelecida pelo Magistrado do piso, mantendo-se a sentença nos seus demais termos.

Data do Julgamento : 13/04/2016
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento
Mostrar discussão