TJPI 2015.0001.010370-9
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO TRABALHISTA ALUSIVA A PERÍODO EM QUE VINCULADO A REGIME TRABALHISTA. MÉRITO. PAGAMENTO EM DOBRO DO ABONO DE FÉRIAS DEVIDO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA SERVIDOR QUE TEM VÍNCULO ESTATUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ASSISTÊNCIA POR SINDICATO. PROCEDÊNCIA. 1. A jurisprudência pátria se orienta no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar reclamação de servidor sujeito ao regime estatutário, mas apenas em relação ao contrato individual de trabalho celebrado antes da vigência desse regime. 2. Este tem sido, inclusive, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 3. Sendo assim, acompanhamos o entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o feito em que se discute o direito a verbas remuneratórias relativas ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes, portanto, da transposição para o regime estatutário em decorrência do regime jurídico único¹. 4. No caso dos autos, não se discute a existência, a validade ou a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo, mas tão somente o direito dos servidores/substituídos ao recebimento de verbas que deveriam ter sido pagas à época em que esses eram regidos pelo regime celetista. 5. Ficou constado que as verbas requeridas pela apelante (pagamento em dobro do terço constitucional de férias) refere-se a período anterior e posterior à transmudação de regime jurídico, isto é, cumulou pedido de pagamento de verbas trabalhistas e estatutárias – anos de 2008 a 2013. Portanto, temos como acertada a decisão proferida pelo magistrado a quo, que decidiu no sentido de que as verbas referentes ao tempo em que o servidor esteve vinculado a regime celetista (período anterior a 14 de maio de 2010) é da competência da Justiça do Trabalho, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença neste ponto. No mérito, também entendemos que deve permanecer a sentença de primeiro grau, haja vista que, embora o servidor público tenha o direito constitucional de perceber férias anuais remuneradas com o acréscimo de um terço de sua remuneração como adicional de férias, o fato é que a dobra salarial só incide nos vínculos empregatícios, não podendo ser aplicado, sem que haja determinação legal. 6. No que pertine aos honorários sucumbenciais, também merece amparo a decisão combatida, ante a sucumbência recíproca das partes processuais. 7) Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO PELO CONHECIMENTO E improvimento do apelo, mantendo-se intacta a sentença vergastada. 8) O Ministério Público Superior deixou de opinar, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010370-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 31/08/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO TRABALHISTA ALUSIVA A PERÍODO EM QUE VINCULADO A REGIME TRABALHISTA. MÉRITO. PAGAMENTO EM DOBRO DO ABONO DE FÉRIAS DEVIDO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA SERVIDOR QUE TEM VÍNCULO ESTATUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ASSISTÊNCIA POR SINDICATO. PROCEDÊNCIA. 1. A jurisprudência pátria se orienta no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar reclamação de servidor sujeito ao regime estatutário, mas apenas em relação ao contrato individual de trabalho celebrado antes da vigência desse regime. 2. Este tem sido, inclusive, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 3. Sendo assim, acompanhamos o entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o feito em que se discute o direito a verbas remuneratórias relativas ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes, portanto, da transposição para o regime estatutário em decorrência do regime jurídico único¹. 4. No caso dos autos, não se discute a existência, a validade ou a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo, mas tão somente o direito dos servidores/substituídos ao recebimento de verbas que deveriam ter sido pagas à época em que esses eram regidos pelo regime celetista. 5. Ficou constado que as verbas requeridas pela apelante (pagamento em dobro do terço constitucional de férias) refere-se a período anterior e posterior à transmudação de regime jurídico, isto é, cumulou pedido de pagamento de verbas trabalhistas e estatutárias – anos de 2008 a 2013. Portanto, temos como acertada a decisão proferida pelo magistrado a quo, que decidiu no sentido de que as verbas referentes ao tempo em que o servidor esteve vinculado a regime celetista (período anterior a 14 de maio de 2010) é da competência da Justiça do Trabalho, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença neste ponto. No mérito, também entendemos que deve permanecer a sentença de primeiro grau, haja vista que, embora o servidor público tenha o direito constitucional de perceber férias anuais remuneradas com o acréscimo de um terço de sua remuneração como adicional de férias, o fato é que a dobra salarial só incide nos vínculos empregatícios, não podendo ser aplicado, sem que haja determinação legal. 6. No que pertine aos honorários sucumbenciais, também merece amparo a decisão combatida, ante a sucumbência recíproca das partes processuais. 7) Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO PELO CONHECIMENTO E improvimento do apelo, mantendo-se intacta a sentença vergastada. 8) O Ministério Público Superior deixou de opinar, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010370-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 31/08/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do Recurso, para manter integralmente a sentença vergastada. O Ministério Público deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
Data do Julgamento
:
31/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira
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