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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.010436-2

Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. NATUREZA GRAVE. INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS. POR MAIS DE TRINTA DIAS. PERIGO DE VIDA. CONHECIMENTO. MERA IRREGULARIDADE. RAZÕES RECURSAIS. REABERTURA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE PEDIDOS DE DILIGÊNCIAS E ALEGAÇÕES FINAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.No caso, se observa que a decisão foi prolatada em 03.12.2010, durante a audiência, sendo as partes dadas por intimadas, e na oportunidade o membro Ministerial manifestou a intenção de interpor recurso. Examinando a alegação de intempestividade da Apelação interposta pela defesa, cumpre esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado, em consonância com o Supremo Tribunal Federal, segundo o qual a apresentação das razões da Apelação fora do prazo constitui mera irregularidade que não obsta o conhecimento do apelo. 2.Compulsando os autos, constatei que o processo em apreço teve seu rito prejudicado, visto que a sentença prolatada em audiência, com força terminativa, pelo Magistrado de piso, não respeitou o disposto nos artigos 402 a 404, e respectivos parágrafos, do CPP, no que diz respeito a falta de prazo para apresentação de pedidos de diligência e alegações finais. 3.Ocorre que, durante a audência, o Magistrado de piso entendeu que comportava ao caso a declassificação do crime de lesão corporal de natureza grave para leve, pelo fato de ter o ofendido relatado em Termo de Assentada às fls. 62/63, que os exames de corpo de delito foram realizados em dois momentos distintos, o primeiro no dia 12/07/2010, data em que ocorreu o fato, e o segundo (exame complementar) no dia 21.09.2010, ou seja, mais de 60 (sessenta) dias de diferença, portanto, sendo, este último, considerado pelo Magistrado como não realizado. 4.Por conseguinte, foi determinado que o ofendido oferecesse representação, no prazo de 30 (trinta) dias, contra o acusado. 5.Portanto, é evidente que não ocorreu a prerrogativa referida no aludido código, quando afirma que produzidas as provas, ao final da audiência, poderão as partes requerer diligências e não sendo requeridas ou sendo indeferidos, serão oferecidas alegações finais, respectivamente, pela acusação e pela defesa, entretanto de pronto fora proferida decisão que deu por encerradas a questão, sem mais considerações, retirando assim a possibilidade de apresentação das referidas alegações, ferindo, portanto, o princípio do contraditório e da ampla defesa. 6.Ademais, a jurisprudência dominante é no sentido de que até a formulação das alegações finais demasiadamente deficiente acarreta ausência de defesa, quanto mais a completa ausência delas, pois trata-se de ato essencial do processo, já que sua omissão esvazia as tão caras garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 7.Assim sendo, evidenciado prejuízo as partes, impõe-se a decretação da nulidade do processo. Frisa-se que, a falta das razões finais acarreta ofensa ao devido processo criminal, ao contraditório e à ampla defesa. 8.A defesa prevista no CPP não é dispensável e passível de acarretar mera nulidade relativa, mas, ao contrário, é ato obrigatório do procedimento, ensejando, consequentemente, nulidade absoluta, por ofensa aos princípios constitucionais citados. E, sendo nulidade absoluta, independe de comprovação de prejuízo para o acusado, devendo ser decretada de ofício pelo juiz ou tribunal, ou arguida pela defesa em qualquer fase processual ou grau de jurisdição, não havendo preclusão dessa questão. 9. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.010436-2 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/10/2016 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHES provimento, por conseguinte, decretam a nulidade da sentença, a fim de que seja concedido às partes prazo para eventual, pedido de diligências e posterior oferecimento de alegações finais, retornando-se, assim, os autos à comarca de origem para que seja suprida tal nulidade e, logo após, seja proferida nova sentença, restando prejudicado o mérito do recurso ministerial, nos termos do voto do Relator e em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 05/10/2016
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento
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