TJPI 2015.0001.010444-1
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PESSOAL. PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E NECESSIDADE DE REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINARES AFASTADAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. A impetrante demonstrou satisfatoriamente a sua classificação em concurso público, assim como a contratação de profissionais a título precário em número compatível, legitimando, pois, a impetração do writ.
2. A liminar em questão não pode ser obstada com fundamento nas disposições estabelecidas nos arts. 1º da Lei 8.437/92 c/c 1º e 2º-B da Lei n. 9.494/97. O entendimento do Colendo STJ é no sentido de que não incide a vedação legal na hipótese em que o autor busca sua nomeação e posse em razão de aprovação em concurso público.
3. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito, competindo à Administração, dentro de seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e oportunidade. Entretanto, a mera expectativa se convola em direito líquido e certo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função.
4. Subsiste o direito subjetivo da impetrante à nomeação, não podendo a alegada restrição orçamentária do ente estatal servir de escudo para a omissão no tocante à convocação da candidata classificada em certame e preterida em face de diversas contratações a título de precariedade.
5. Não remanesce qualquer violação ao art. 2º da CF, porquanto compete precipuamente ao Poder Judiciário corrigir e sanar situações de ilegalidade que resultem prejuízos às partes, bem como desvirtuamento do ordenamento vigente.
6. O Eg. Tribunal Pleno decidiu pela manutenção da ordem liminar em favor da impetrante.
7. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.010444-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/10/2017 )
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PESSOAL. PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E NECESSIDADE DE REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINARES AFASTADAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. A impetrante demonstrou satisfatoriamente a sua classificação em concurso público, assim como a contratação de profissionais a título precário em número compatível, legitimando, pois, a impetração do writ.
2. A liminar em questão não pode ser obstada com fundamento nas disposições estabelecidas nos arts. 1º da Lei 8.437/92 c/c 1º e 2º-B da Lei n. 9.494/97. O entendimento do Colendo STJ é no sentido de que não incide a vedação legal na hipótese em que o autor busca sua nomeação e posse em razão de aprovação em concurso público.
3. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito, competindo à Administração, dentro de seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e oportunidade. Entretanto, a mera expectativa se convola em direito líquido e certo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função.
4. Subsiste o direito subjetivo da impetrante à nomeação, não podendo a alegada restrição orçamentária do ente estatal servir de escudo para a omissão no tocante à convocação da candidata classificada em certame e preterida em face de diversas contratações a título de precariedade.
5. Não remanesce qualquer violação ao art. 2º da CF, porquanto compete precipuamente ao Poder Judiciário corrigir e sanar situações de ilegalidade que resultem prejuízos às partes, bem como desvirtuamento do ordenamento vigente.
6. O Eg. Tribunal Pleno decidiu pela manutenção da ordem liminar em favor da impetrante.
7. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.010444-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/10/2017 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, afastar as preliminares de inadequação da via eleita e necessidade de revogação da tutela antecipada, ao tempo em que, no mérito, pela concessão da segurança, confirmando in totum a decisão liminar, em dissonância com o parecer ofertado pela Procuradoria Geral de Justiça. Sem honorários advocatícios, conforme disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/09.
Data do Julgamento
:
05/10/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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