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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.010463-5

Ementa
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. BENFEITORIAS REALIZADAS EM IMÓVEL PERTENCENTE ATERCEIRO. PROVA. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO MESMO DIANTE DA CONTRATAÇÃO\' DE ADVOGADO PARTICULAR. SUSPENSÃO DA COBRANÇA PELO PRAZO DE 05 ANOS. 1. Uma vez comprovada a existência da união estável e sua dissolução, imperiosa a partilha igualitária de todos os bens amealhados a titulo oneroso na constância da vida marital. pois ela é regida pelo regime da comunhão parcial de bens. 2. É juridicamente impossível determinar a partilha de supostas benfeitorias realizadas em imóvel de terceiro, pois além de não terem sido cabalmente comprovadas, toda a construção feita sobre um imóvel se presume feita pelo proprietário e a sua custa, até que o contrário seja provado, e tal questionamento somente poderá ser feito na via judicial própria, já que o proprietário do bem não integrou a relação processual, não se estendendo a ele os efeitos da coisa julgada. 3. Por outro lado, nada obsta que a apelante ingresse com ação própria, contra o proprietário do imóvel, com vistas a cobrar pelas benfeitorias que diz haver realizado no bem. 4. Hipótese em que tal cobrança é impossível na presente ação, mormente porque o proprietário do imóvel não integrou a lide. 5. O fato de a postulante litigar sob o patrocínio de advogado contratado (não integrante da defensoria pública), não afasta a presunção de pobreza para a concessão da assistência judiciária. 6. De acordo com o novel CPC, o beneficiário da justiça gratuita, quando vencido na ação, não é isento da condenação nos ônus da sucumbência, devendo o mesmo ser condenado no pagamento da verba honorária, ficando, entretanto, suspensa a obrigação. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010463-5 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/02/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe parcial provimento apenas para conceder os benefícios da justiça gratuita à parte apelante, nos termos do art. 98, § 3o do CPC/2015, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus demais termos, consoante parecer ministerial superior. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 20 de fevereiro de 2018.

Data do Julgamento : 20/02/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. José Ribamar Oliveira
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