TJPI 2015.0001.010463-5
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS.
BENFEITORIAS REALIZADAS EM IMÓVEL PERTENCENTE ATERCEIRO.
PROVA. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO MESMO DIANTE DA
CONTRATAÇÃO\' DE ADVOGADO PARTICULAR. SUSPENSÃO DA
COBRANÇA PELO PRAZO DE 05 ANOS. 1. Uma vez comprovada a
existência da união estável e sua dissolução, imperiosa a partilha igualitária
de todos os bens amealhados a titulo oneroso na constância da vida marital.
pois ela é regida pelo regime da comunhão parcial de bens. 2. É
juridicamente impossível determinar a partilha de supostas benfeitorias
realizadas em imóvel de terceiro, pois além de não terem sido cabalmente
comprovadas, toda a construção feita sobre um imóvel se presume feita
pelo proprietário e a sua custa, até que o contrário seja provado, e tal
questionamento somente poderá ser feito na via judicial própria, já que o
proprietário do bem não integrou a relação processual, não se estendendo a
ele os efeitos da coisa julgada. 3. Por outro lado, nada obsta que a apelante
ingresse com ação própria, contra o proprietário do imóvel, com vistas a
cobrar pelas benfeitorias que diz haver realizado no bem. 4. Hipótese em
que tal cobrança é impossível na presente ação, mormente porque o
proprietário do imóvel não integrou a lide. 5. O fato de a postulante litigar
sob o patrocínio de advogado contratado (não integrante da defensoria
pública), não afasta a presunção de pobreza para a concessão da
assistência judiciária. 6. De acordo com o novel CPC, o beneficiário da
justiça gratuita, quando vencido na ação, não é isento da condenação nos
ônus da sucumbência, devendo o mesmo ser condenado no pagamento da
verba honorária, ficando, entretanto, suspensa a obrigação. 7. Apelação
conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010463-5 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/02/2018 )
Ementa
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS.
BENFEITORIAS REALIZADAS EM IMÓVEL PERTENCENTE ATERCEIRO.
PROVA. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO MESMO DIANTE DA
CONTRATAÇÃO\' DE ADVOGADO PARTICULAR. SUSPENSÃO DA
COBRANÇA PELO PRAZO DE 05 ANOS. 1. Uma vez comprovada a
existência da união estável e sua dissolução, imperiosa a partilha igualitária
de todos os bens amealhados a titulo oneroso na constância da vida marital.
pois ela é regida pelo regime da comunhão parcial de bens. 2. É
juridicamente impossível determinar a partilha de supostas benfeitorias
realizadas em imóvel de terceiro, pois além de não terem sido cabalmente
comprovadas, toda a construção feita sobre um imóvel se presume feita
pelo proprietário e a sua custa, até que o contrário seja provado, e tal
questionamento somente poderá ser feito na via judicial própria, já que o
proprietário do bem não integrou a relação processual, não se estendendo a
ele os efeitos da coisa julgada. 3. Por outro lado, nada obsta que a apelante
ingresse com ação própria, contra o proprietário do imóvel, com vistas a
cobrar pelas benfeitorias que diz haver realizado no bem. 4. Hipótese em
que tal cobrança é impossível na presente ação, mormente porque o
proprietário do imóvel não integrou a lide. 5. O fato de a postulante litigar
sob o patrocínio de advogado contratado (não integrante da defensoria
pública), não afasta a presunção de pobreza para a concessão da
assistência judiciária. 6. De acordo com o novel CPC, o beneficiário da
justiça gratuita, quando vencido na ação, não é isento da condenação nos
ônus da sucumbência, devendo o mesmo ser condenado no pagamento da
verba honorária, ficando, entretanto, suspensa a obrigação. 7. Apelação
conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010463-5 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/02/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso de
apelação e dar-lhe parcial provimento apenas para conceder os benefícios da justiça
gratuita à parte apelante, nos termos do art. 98, § 3o do CPC/2015, mantendo a sentença de
primeiro grau em todos os seus demais termos, consoante parecer ministerial superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de
Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de
Justiça.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em
Teresina, 20 de fevereiro de 2018.
Data do Julgamento
:
20/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José Ribamar Oliveira
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