TJPI 2015.0001.010498-2
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURADOR DO MUNICÍPIO. ADVOGADO. NEGATIVA DE VISTA DE PROCESSOS. VIOLAÇÃO ÀS PRERROGATIVAS PREVISTAS NO ESTATUTO DA ADVOCACIA E NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
- O Estatuto da Advocacia confere prerrogativas ao advogado, podendo, entre outros, examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos, bem como ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais.
- A Constituição Federal assegura no art. 132, “a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas”.
- Muito embora a autoridade coatora tenha fundamentado a negativa de acesso aos processos em que figuram como parte o Município de Bocaina – PI ao Procurador do Município, em razão da Portaria expedida pela Procuradoria daquele Município, distribuindo competências internas, referidos argumentos não são hábeis para tornar sem efeito a aplicação do art. 7º, da Lei nº 8.906/94. assim como do art. 132 da Constituição Federal, pois, uma portaria não pode desbancar a Lei que confere prerrogativas ao advogado.
- Concessão da segurança.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.010498-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 23/02/2017 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURADOR DO MUNICÍPIO. ADVOGADO. NEGATIVA DE VISTA DE PROCESSOS. VIOLAÇÃO ÀS PRERROGATIVAS PREVISTAS NO ESTATUTO DA ADVOCACIA E NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
- O Estatuto da Advocacia confere prerrogativas ao advogado, podendo, entre outros, examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos, bem como ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais.
- A Constituição Federal assegura no art. 132, “a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas”.
- Muito embora a autoridade coatora tenha fundamentado a negativa de acesso aos processos em que figuram como parte o Município de Bocaina – PI ao Procurador do Município, em razão da Portaria expedida pela Procuradoria daquele Município, distribuindo competências internas, referidos argumentos não são hábeis para tornar sem efeito a aplicação do art. 7º, da Lei nº 8.906/94. assim como do art. 132 da Constituição Federal, pois, uma portaria não pode desbancar a Lei que confere prerrogativas ao advogado.
- Concessão da segurança.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.010498-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 23/02/2017 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer emitido pelo Ministério Público Superior, em CONCEDER a segurança, assegurando ao Procurador do Município de Bocaina, ANTONIO DE SOUSA MACEDO JUNIOR, o direito a amplo acesso aos processos em que figure como parte o Município de Bocaína, em consonância com o art. 132, da Constituição Federal, que confere prerrogativas ao advogado.
Data do Julgamento
:
23/02/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Fernando Lopes e Silva Neto
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