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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.010503-2

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – DESCLASSIFICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL PARA CONTINUIDADE DELITIVA – TESE ACOLHIDA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS -RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – O crime continuado, ou continuidade delitiva, é uma espécie de concurso de crimes, por meio do qual o agente comete dois ou mais delitos da mesma espécie, através da prática de duas ou mais condutas típicas, nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução. 2 - Foram, ao todo, 05 (cinco) delitos de furto qualificado, perpetrados na cidade de Parnaíba (PI), no interior de agências bancárias, no interstício de uma semana, onde o agente, sempre usando a mesma forma de execução, oferecia ajuda àqueles que não sabiam operar nos caixas eletrônicos e, aproveitando-se da ingenuidade das vítimas, subtraía-lhes determinadas quantias em dinheiro. Sendo assim, forçosa é a desclassificação do concurso formal para crime continuado, vez que preenchidos todos os requisitos previstos no art. 71, caput, do Código Penal. 3 - Destarte, aplico o aumento de 1/3 (um terço) sobre uma das sanções, fixando como definitiva a pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto. 4 - Por preencher os requisitos legais elencados no art. 44, do Estatuto Repressor, entendo cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de finais de semana, com as condições a serem estabelecidas pelo juízo da Execução, pelo prazo da pena corporal, a ser indicada em sede de execução. 5 – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.010503-2 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/04/2016 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, para redimensionar a pena imposta ao Apelante, fixando esta definitivamente em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, aquela a ser cumprida em regime aberto, substituindo-a por prestação de serviços à comunidade e limitação de finais de semana, com as condições a serem estabelecidas pelo juízo da Execução.

Data do Julgamento : 13/04/2016
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento
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