TJPI 2015.0001.010523-8
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE RECEPTAÇÃO(ART. 180, § 1º, DO CP). ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E NEGATIVA DE AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL E MANTIDA NESSE PATAMAR. DESNECESSIDADE DE REPAROS. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITO. CRIME DE FURTO SIMPLES E FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSÍVEL. DECLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA A COMPROVAR O ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. TESE PREJUDICADA. PENAS-BASES REDUZIDAS PARA O MÍNIMO LEGAL. CONCURSO MATERIAL DEVIDAMENTE APLICADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO.
1. A prova colacionada aos autos não deixa dúvidas de que o apelante Maurício de Melo tenha praticado o crime de receptação dolosa, pois, consubstanciada pela confissão deste e do corréu na fase inquisitiva e confirmada em juízo pela prova testemunhal. Não se pode olvidar da idoneidade do valor probante da confissão na fase inquisitiva, ainda que retratada em juízo, se contextualizada com o acervo probatório, sobretudo pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório.
2. Fixada a pena-base em seu mínimo legal não há reparos a serem realizados. Sentença reformada para fixar o regime de cumprimento de pena o aberto e substituir a pena privativa de liberdade por 02(duas) restritivas de direito a serem fixadas pelo juízo da execução.
3. Demonstrada a materialidade e autoria de delitiva dos crimes de furto simples e furto simples praticado durante o repouso noturno não há em se falar em negativa de autoria ou absolvição por insuficiência de provas.
4. A tese de desclassificação para furto simples, não merece prosperar, uma vez que no presente processo não houve condenação por furto qualificado por rompimento de obstáculo.
5.Mantido o concurso material de crimes em relação aos crimes de furto simples e furto simples praticado durante o repouso noturno. Dosimetria da pena reformada para fixar o regime aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
6. Recurso conhecido e provido em parte. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.010523-8 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/04/2017 )
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE RECEPTAÇÃO(ART. 180, § 1º, DO CP). ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E NEGATIVA DE AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL E MANTIDA NESSE PATAMAR. DESNECESSIDADE DE REPAROS. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITO. CRIME DE FURTO SIMPLES E FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSÍVEL. DECLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA A COMPROVAR O ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. TESE PREJUDICADA. PENAS-BASES REDUZIDAS PARA O MÍNIMO LEGAL. CONCURSO MATERIAL DEVIDAMENTE APLICADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO.
1. A prova colacionada aos autos não deixa dúvidas de que o apelante Maurício de Melo tenha praticado o crime de receptação dolosa, pois, consubstanciada pela confissão deste e do corréu na fase inquisitiva e confirmada em juízo pela prova testemunhal. Não se pode olvidar da idoneidade do valor probante da confissão na fase inquisitiva, ainda que retratada em juízo, se contextualizada com o acervo probatório, sobretudo pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório.
2. Fixada a pena-base em seu mínimo legal não há reparos a serem realizados. Sentença reformada para fixar o regime de cumprimento de pena o aberto e substituir a pena privativa de liberdade por 02(duas) restritivas de direito a serem fixadas pelo juízo da execução.
3. Demonstrada a materialidade e autoria de delitiva dos crimes de furto simples e furto simples praticado durante o repouso noturno não há em se falar em negativa de autoria ou absolvição por insuficiência de provas.
4. A tese de desclassificação para furto simples, não merece prosperar, uma vez que no presente processo não houve condenação por furto qualificado por rompimento de obstáculo.
5.Mantido o concurso material de crimes em relação aos crimes de furto simples e furto simples praticado durante o repouso noturno. Dosimetria da pena reformada para fixar o regime aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
6. Recurso conhecido e provido em parte. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.010523-8 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/04/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em parcial dissonância com o parecer ministerial, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Maurício de Melo a fim de que seja fixado o regime aberto para cumprimento de pena e para que seja substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de João Francisco Vieira da Silva para reduzir as penas-base fixadas aos delitos a ele imputados ao mínimo legal e, por conseguinte, as penas definitivas e fixar o regime aberto para o cumprimento de pena e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
Data do Julgamento
:
12/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Mostrar discussão