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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.010526-3

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MEDIANTE EMPREGO DE ARMA EM CONCURSO DE PESSOAS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PEDIDO DE REDUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO OU DECOTE DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA PRIVATIVA DE CORPORAL SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. CRIME COMETIDO COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE DETRAÇÃO DA PENA JÁ EXECUTADA PELO JUIZ. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não há como se conhecer do pedido de redução da pena-base para o mínimo legal se a mesma já foi fixada neste patamar. 2. Não há que se falar em desclassificação do crime de roubo majorado para o crime de receptação, bem como decote das causas de aumento de pena, quando, através das declarações firmes da vítima e das testemunhas, restar comprovada a autoria e materialidade do crime de roubo majorado, praticado com o uso de arma e em concurso de pessoas. 3. A palavra da vítima em crimes dessa espécie ganha relevo probatório, tendo em vista, que não há motivo para que a mesma procure condenar um inocente em detrimento do verdadeiro culpado. 4.Pela leitura do art. 44, I, do Código Penal, observa-se que o legislador exigiu, para a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, não só que a pena corporal seja de até quatro anos, mas também determinou que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. 5. In casu, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista, que o apelante foi condenado a pena superior a 04 (quatro) anos e o delito foi praticado mediante o emprego de violência, nos termos do art. 44, do CP. 6. Consoante art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, somente condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. 7. Não há como se conhecer do pedido de detração da pena em virtude do tempo em que o denunciado permaneceu preso provisoriamente, tendo em vista, que já foi realizada pelo Magistrado sentenciante. 8) Recurso conhecido parcialmente e nesta parte improvido. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.010526-3 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/06/2016 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, discordando, em parte, do parecer ministerial, NÃO CONHECER do recurso quanto aos pedidos de diminuição da pena-base fixada e de aplicação de detração em virtude do tempo em que o denunciado permaneceu preso provisoriamente e pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do apelo, quanto aos demais pedidos, mantendo-se a sentença apelada, em todos os seus termos.

Data do Julgamento : 15/06/2016
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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