TJPI 2015.0001.010535-4
CIVIL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIDA A UNIÃO ESTÁVEL POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, NÃO HÁ QUE SE RENOVAR A DISCUSSÃO SOBRE SUA CONFIGURAÇÃO. POSSIBILIDADE DO RATEIO DE PENSÃO POR MORTE ENTRE DUAS COMPANHEIRAS. DUPLA UNIÃO ESTÁVEL CONCOMITANTEMENTE. DIREITO AO RECEBIMENTO RETROATIVO DA PENSÃO POR MORTE DO SEGURADO, DESDE A NEGATIVA ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO EM HABILITAR A PENSIONISTA COMO BENEFICIÁRIA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. A declaração judicial de união estável acobertada pela coisa julgada somente pode ser, eventualmente, questionada pela via própria de ação rescisória, atendidos os pressupostos legais autorizadores.
2. Relacionamento eventual não caracteriza união estável, porquanto as características essenciais desse instituto são a durabilidade, a publicidade e o objetivo de constituir família. Precedentes do TJPI.
3. Não havendo como qualificar qual das uniões é a \"melhor\" ou a \"mais legítima\", ambas as uniões - e, portanto, ambas as companheiras - merecem amparo e proteção pelo ordenamento jurídico, especialmente para fins previdenciários
4. Afinal, a Constituição Federal pátria, ao proteger o instituto da família, não a qualifica ou a adjetiva, uma vez que a família é, existe e decorre das relações afetivas dos homens. E, com efeito, em matéria de afeto, inexiste um mandamento normativo que proíba um homem de amar mais de uma mulher ao mesmo tempo.
5. É vedado ao julgador desconhecer as consequências jurídicas positivas oriundas da união concubinária, frente às peculiaridades, de modo a deixar desprotegida a mulher que, não obstante o casamento do homem com outra, dedicou-lhe todo afeto, educando-lhe os filhos e vivendo totalmente sob sua dependência econômica. (Precedente TJPI).
6. A ratio decidendi para o caso das uniões estáveis simultâneas deve ser a mesma utilizada para garantir tanto à mulher viúva quanto à concubina do seu falecido marido os direitos previdenciários decorrentes da morte do varão. Afinal, no fundo, tem-se a mesma situação fática: um falecido varão que mantinha e desenvolvia, ao mesmo tempo, duas unidades familiares - às quais não podem, por mera discricionariedade jurídica ou simples opção legislativa, serem preteridas uma em função da outra.
7. Os Tribunais Regionais Federais, das mais diversas regiões, têm decidido pelo reconhecimento jurídico, para fins previdenciários, da qualidade de companheiras concomitantes para ambas as mulheres com quem, em vida, o segurado mantinha união estável e dele dependiam economicamente.
8. Assim, reconhecida a simultaneidade das duas uniões estáveis, impõe-se a aplicação do art. 77 da Lei 8.213, de 1991, segundo o qual \"a pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais\".
9. O art. 15, § 3º da Lei nº 4.051/86, reza que \"a inscrição da companheira poderá ser feita após a morte do segurado, desde que a interessada comprove a vida em comum, na forma indicada neste artigo, em justificação judicial para o qual seja notificado o IAPEP\".
10. Uma vez reconhecida a natureza alimentar dos benefícios previdenciários é inadmissível a pretensão de restituição dos valores pagos aos segurados, atraindo, à espécie, a aplicação do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos. Precedentes do TJPI.
11. Recursos conhecidos e improvidos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010535-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/03/2017 )
Ementa
CIVIL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIDA A UNIÃO ESTÁVEL POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, NÃO HÁ QUE SE RENOVAR A DISCUSSÃO SOBRE SUA CONFIGURAÇÃO. POSSIBILIDADE DO RATEIO DE PENSÃO POR MORTE ENTRE DUAS COMPANHEIRAS. DUPLA UNIÃO ESTÁVEL CONCOMITANTEMENTE. DIREITO AO RECEBIMENTO RETROATIVO DA PENSÃO POR MORTE DO SEGURADO, DESDE A NEGATIVA ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO EM HABILITAR A PENSIONISTA COMO BENEFICIÁRIA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. A declaração judicial de união estável acobertada pela coisa julgada somente pode ser, eventualmente, questionada pela via própria de ação rescisória, atendidos os pressupostos legais autorizadores.
2. Relacionamento eventual não caracteriza união estável, porquanto as características essenciais desse instituto são a durabilidade, a publicidade e o objetivo de constituir família. Precedentes do TJPI.
3. Não havendo como qualificar qual das uniões é a \"melhor\" ou a \"mais legítima\", ambas as uniões - e, portanto, ambas as companheiras - merecem amparo e proteção pelo ordenamento jurídico, especialmente para fins previdenciários
4. Afinal, a Constituição Federal pátria, ao proteger o instituto da família, não a qualifica ou a adjetiva, uma vez que a família é, existe e decorre das relações afetivas dos homens. E, com efeito, em matéria de afeto, inexiste um mandamento normativo que proíba um homem de amar mais de uma mulher ao mesmo tempo.
5. É vedado ao julgador desconhecer as consequências jurídicas positivas oriundas da união concubinária, frente às peculiaridades, de modo a deixar desprotegida a mulher que, não obstante o casamento do homem com outra, dedicou-lhe todo afeto, educando-lhe os filhos e vivendo totalmente sob sua dependência econômica. (Precedente TJPI).
6. A ratio decidendi para o caso das uniões estáveis simultâneas deve ser a mesma utilizada para garantir tanto à mulher viúva quanto à concubina do seu falecido marido os direitos previdenciários decorrentes da morte do varão. Afinal, no fundo, tem-se a mesma situação fática: um falecido varão que mantinha e desenvolvia, ao mesmo tempo, duas unidades familiares - às quais não podem, por mera discricionariedade jurídica ou simples opção legislativa, serem preteridas uma em função da outra.
7. Os Tribunais Regionais Federais, das mais diversas regiões, têm decidido pelo reconhecimento jurídico, para fins previdenciários, da qualidade de companheiras concomitantes para ambas as mulheres com quem, em vida, o segurado mantinha união estável e dele dependiam economicamente.
8. Assim, reconhecida a simultaneidade das duas uniões estáveis, impõe-se a aplicação do art. 77 da Lei 8.213, de 1991, segundo o qual \"a pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais\".
9. O art. 15, § 3º da Lei nº 4.051/86, reza que \"a inscrição da companheira poderá ser feita após a morte do segurado, desde que a interessada comprove a vida em comum, na forma indicada neste artigo, em justificação judicial para o qual seja notificado o IAPEP\".
10. Uma vez reconhecida a natureza alimentar dos benefícios previdenciários é inadmissível a pretensão de restituição dos valores pagos aos segurados, atraindo, à espécie, a aplicação do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos. Precedentes do TJPI.
11. Recursos conhecidos e improvidos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010535-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/03/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer das presentes Apelações, e, no mérito, negar-lhes provimento, para manter a decisão apelada e determinar ao Estado do Piauí: i) que inscreva a Apelada, Maria de Jesus Borges da Costa, como pensionista de Benedito Linhares de Araújo, mantendo-se, ao lado disso, a Apelante, Maria Dalva Pereira Sena, com idêntico status jurídico, e, assim, rateie, entre elas, em partes iguais, a pensão por morte do ex-segurado; ii) que pague, retroativamente, desde a data do ingresso da ação a quo (10-08-2010), para a Apelada, Maria de Jesus Borges da Costa, a parte que lhe seria cabível da referida pensão, devidamente corrigida; mantida a condenação em custas e honorários, nos termos do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
15/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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