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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.010572-0

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO PAUTADA NAS DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS E DOS POLICIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONCURSO DE AGENTES. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. ARMA DE BRINQUEDO. DUAS ARMAS UTILIZADAS SENDO APENAS UMA NOTADAMENTE DE BRINQUEDO. DOSIMETRIA. PENA INICIAL APLICADA NO PATAMAR MÍNIMO. AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA REDUZIR A PENA. 1. A palavra da vítima é de suma relevância em crimes contra o patrimônio, sobretudo, quando aliada a outros elementos de provas. 2. Restando demonstrada a materialidade e a autoria a condenação é medida impositiva. 3. Para a caracterização do concurso de agentes não se mostra necessária a identificação do corréu, sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime, circunstância evidenciada no caso, vez que as vítimas afirmaram que havia dois integrantes na prática delitiva. 4. No caso, as vítimas afirmaram de forma contundente que duas armas foram utilizadas no crime. Apenas uma delas foi apreendida, mas não se pode presumir que por uma das armas ser de brinquedo a outra necessariamente o seria. 5. Se o apelante alega que a arma utilizada era de brinquedo e incapaz de produzir lesão, deve comprovar o que alega nos termos do art. 156 do Código Penal. 6. Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, não pode o magistrado de primeiro grau aplicar a pena acima do mínimo legal na primeira fase da dosimetria da pena. 7.Não pode o julgador afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal. Digo isso por dois motivos. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício. Além disso, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. Segundo o art. 12 da Lei nº 1.060/50, o beneficiado pela assistência judiciária gratuita ficará obrigado ao pagamento das custas do processo pelo prazo de 5 (cinco) anos e, se neste período não puder pagá-las sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a obrigação prescreverá. Além disso, quando o art. 804 do Código de Processo Penal estabelece que a sentença ou acórdão condenará em custas o vencido, não faz qualquer ressalva aos beneficiários da assistência judiciária gratuita. 8. Aplicada a pena de multa em patamar razoável e proporcional, não sabe redução. 9. Apelo conhecido e parcialmente provido apenas para reduzir a pena para 5 anos e 4 meses de reclusão. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.010572-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/09/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE parcial provimento, apenas para reduzir a pena aplicada para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 01/09/2017
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Edvaldo Pereira de Moura
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