TJPI 2015.0001.010577-9
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL DE OUTRA ESPECIALIDADE PARA OCUPAR A VAGA PARA A QUAL CONCORREU O IMPETRANTE. PRETERIÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. POSSIBILIDADE. CARÁTER SATISFATIVO QUE NÃO ENSEJA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REEXAME CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito, competindo à Administração, dentro de seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e oportunidade. Entretanto, a mera expectativa se convola em direito líquido e certo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. Precedentes: AgRg no AgRg no RMS 29.276/RS, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 16/12/2015; AgRg no REsp 1487753/RS, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015; AgRg no RMS 23.488/ES, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015.
2. Subsiste o direito subjetivo do impetrante à nomeação, tendo em vista que fora preterido em seu direito em detrimento de profissional aprovada no mesmo concurso, mas para cargo diverso.
3. Inexiste, na espécie, perda superveniente do objeto, considerando que ao impetrante subsiste o interesse de ver sua pretensão confirmada.
4. Reexame Necessário conhecido e improvido.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2015.0001.010577-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/02/2018 )
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL DE OUTRA ESPECIALIDADE PARA OCUPAR A VAGA PARA A QUAL CONCORREU O IMPETRANTE. PRETERIÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. POSSIBILIDADE. CARÁTER SATISFATIVO QUE NÃO ENSEJA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REEXAME CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito, competindo à Administração, dentro de seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e oportunidade. Entretanto, a mera expectativa se convola em direito líquido e certo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. Precedentes: AgRg no AgRg no RMS 29.276/RS, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 16/12/2015; AgRg no REsp 1487753/RS, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015; AgRg no RMS 23.488/ES, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015.
2. Subsiste o direito subjetivo do impetrante à nomeação, tendo em vista que fora preterido em seu direito em detrimento de profissional aprovada no mesmo concurso, mas para cargo diverso.
3. Inexiste, na espécie, perda superveniente do objeto, considerando que ao impetrante subsiste o interesse de ver sua pretensão confirmada.
4. Reexame Necessário conhecido e improvido.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2015.0001.010577-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/02/2018 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente Reexame Necessário para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença reexaminada, em conformidade com o parecer ministerial.
Data do Julgamento
:
22/02/2018
Classe/Assunto
:
Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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