TJPI 2015.0001.010588-3
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO TEMPORARIAMENTE. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. ALEGATIVA DE NULIDADE CONTRATUAL. NÃO ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DOS DIREITOS GARANTIDOS CONSTITUCIONALMENTE AO APELADO. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1) Da análise dos autos, observamos que o autor alega que foi contratado, sem concurso público, para trabalhar como Auxiliar Administrativo no Hospital Unidade Mista de Saúde Joana de Moraes Sousa, na cidade de Bom Princípio-PI. Fala que foi admitido em 01/12/2002 (doc.fl.06) e desligado, sem justa causa, em 13 de janeiro de 2008. 2) Afirma que o Apelante deixou de lhe pagar as verbas referentes ao 13º salário dos anos de 2003 a 2007, bem como férias em dobro mais 1/3 constitucional referente aos períodos de 2003/2004, 2004/2005, 2005/2006, 2006/2007 e férias 2007/2008 mais 1/3 constitucional, além de FGTS. Pois bem. Observando detidamente o caderno processual, temos por acertada a decisão do juiz singular que entendeu pela prescrição das verbas devidas anteriores a 24/05/2003, pois alcançados pelo prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32. 3) Demais disso, temos que o Estado não provou que adimpliu verba remuneratória a título de férias e 1/3 de férias, nos anos de 2003, 2006 e 2007, e 13º salário, nos anos de 2003, 2004 e 2005, sendo, portanto, devidos tais pagamentos. Aliás, a jurisprudência vem construindo posicionamento de que “a falta de pagamento é impossível de ser provada, dado constituir fato negativo. Ao reverso, o que é passível de ser provada é a efetivação do pagamento e, por isso, o ônus cabe à parte recorrente que o invoca, haja vista tratar-se de fato extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, II do CPC/2015”. 4) Assim, não restam dúvidas de que o Estado deve ser compelido a efetivar o pagamento da verba garantida constitucionalmente ao autor. 5) Já em relação ao pagamento de FGTS, a sentença monocrática merece ser reformada. Na realidade, a nulidade do contrato de trabalho por infringência do artigo 37, inciso II, da Constituição não é sinônimo de apropriação da força e do suor do trabalhador, nem de convalidação da fraude a direitos fundamentais em benefício das finanças do Estado. 6) Por essa razão, o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Superior do Trabalho têm se posicionado no sentido de reconhecer que o servidor contratado sem concurso tem direito ao salário pelos serviços prestados (saldo de salário, férias, décimo terceiro salário) e FGTS. 7) A Suprema Corte entendeu que não conceder o FGTS ao trabalhador irregularmente contratado pela Administração Pública seria interpretar a Constituição em seu desfavor, pois a norma que estabelece o concurso público visa dar maior segurança aos administrados, assegurando, entre outros direitos, a igualdade e a impessoalidade, mas não permitir que a Administração utilize desta norma em detrimento do trabalhador, realizando contratações irregulares e tolhendo dos administrados assim contratados os direitos sociais do trabalho, os quais, inclusive, são fundamentos da Lei Maior (art. 1º, IV, da CF/88). 8) Ante o exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo conhecimento e Improvimento dos Recursos Oficial e Voluntário, mantendo a sentença combatida. Entretanto, em decorrência do princípio da translatividade recursal, bem como da indisponibilidade dos direitos fundamentais, REFORMO A SENTENÇA TÃO SOMENTE PARA ACOLHER O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO AO FGTS EXCLUÍDAS AS PARCELAS ALCANÇADAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL(anteriores a 24 de maio de 2003). 9) O Ministério Público Superior deixou de intervir ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.010588-3 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 31/08/2017 )
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO TEMPORARIAMENTE. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. ALEGATIVA DE NULIDADE CONTRATUAL. NÃO ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DOS DIREITOS GARANTIDOS CONSTITUCIONALMENTE AO APELADO. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1) Da análise dos autos, observamos que o autor alega que foi contratado, sem concurso público, para trabalhar como Auxiliar Administrativo no Hospital Unidade Mista de Saúde Joana de Moraes Sousa, na cidade de Bom Princípio-PI. Fala que foi admitido em 01/12/2002 (doc.fl.06) e desligado, sem justa causa, em 13 de janeiro de 2008. 2) Afirma que o Apelante deixou de lhe pagar as verbas referentes ao 13º salário dos anos de 2003 a 2007, bem como férias em dobro mais 1/3 constitucional referente aos períodos de 2003/2004, 2004/2005, 2005/2006, 2006/2007 e férias 2007/2008 mais 1/3 constitucional, além de FGTS. Pois bem. Observando detidamente o caderno processual, temos por acertada a decisão do juiz singular que entendeu pela prescrição das verbas devidas anteriores a 24/05/2003, pois alcançados pelo prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32. 3) Demais disso, temos que o Estado não provou que adimpliu verba remuneratória a título de férias e 1/3 de férias, nos anos de 2003, 2006 e 2007, e 13º salário, nos anos de 2003, 2004 e 2005, sendo, portanto, devidos tais pagamentos. Aliás, a jurisprudência vem construindo posicionamento de que “a falta de pagamento é impossível de ser provada, dado constituir fato negativo. Ao reverso, o que é passível de ser provada é a efetivação do pagamento e, por isso, o ônus cabe à parte recorrente que o invoca, haja vista tratar-se de fato extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, II do CPC/2015”. 4) Assim, não restam dúvidas de que o Estado deve ser compelido a efetivar o pagamento da verba garantida constitucionalmente ao autor. 5) Já em relação ao pagamento de FGTS, a sentença monocrática merece ser reformada. Na realidade, a nulidade do contrato de trabalho por infringência do artigo 37, inciso II, da Constituição não é sinônimo de apropriação da força e do suor do trabalhador, nem de convalidação da fraude a direitos fundamentais em benefício das finanças do Estado. 6) Por essa razão, o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Superior do Trabalho têm se posicionado no sentido de reconhecer que o servidor contratado sem concurso tem direito ao salário pelos serviços prestados (saldo de salário, férias, décimo terceiro salário) e FGTS. 7) A Suprema Corte entendeu que não conceder o FGTS ao trabalhador irregularmente contratado pela Administração Pública seria interpretar a Constituição em seu desfavor, pois a norma que estabelece o concurso público visa dar maior segurança aos administrados, assegurando, entre outros direitos, a igualdade e a impessoalidade, mas não permitir que a Administração utilize desta norma em detrimento do trabalhador, realizando contratações irregulares e tolhendo dos administrados assim contratados os direitos sociais do trabalho, os quais, inclusive, são fundamentos da Lei Maior (art. 1º, IV, da CF/88). 8) Ante o exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo conhecimento e Improvimento dos Recursos Oficial e Voluntário, mantendo a sentença combatida. Entretanto, em decorrência do princípio da translatividade recursal, bem como da indisponibilidade dos direitos fundamentais, REFORMO A SENTENÇA TÃO SOMENTE PARA ACOLHER O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO AO FGTS EXCLUÍDAS AS PARCELAS ALCANÇADAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL(anteriores a 24 de maio de 2003). 9) O Ministério Público Superior deixou de intervir ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.010588-3 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 31/08/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e Improvimento dos Recursos Oficial e Voluntário, mantendo a sentença combatida. Entretanto, em decorrência do princípio da translatividade recursal, bem como da indisponibilidade dos direitos fundamentais, REFORMAR A SENTENÇA TÃO SOMENTE PARA ACOLHER O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO AO FGTS EXCLUÍDAS AS PARCELAS ALCANÇADAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL(anteriores a 24 de maio de 2003). O Ministério Público Superior deixou de intervir ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
Data do Julgamento
:
31/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira
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