TJPI 2015.0001.010602-4
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL N. 001/2011 – SESAPI. EXISTÊNCIA DE VAGAS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. PRETERIÇÃO DO CANDIDATO APROVADO EM CERTAME PÚBLICO. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO POSSUEM ABSOLUTA PRIORIDADE SOBRE TEMPORÁRIOS. PRESENÇA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA.
I - A documentação existente nos autos é suficiente para comprovação da alegada contratação precária, não havendo que se falar em necessidade de dilação probatória ou inadequação da via eleita.
II - Havendo disponibilidade de cargos e a necessidade do seu preenchimento (o que se prova com a existência de temporários ocupando esses cargos), os candidatos aprovados em concurso público possuem absoluta prioridade sobre os contratados, sob pena de ser considerada verdadeira preterição dos classificados.
III – Prazo de validade do concurso já expirado.
IV – Existência de direito líquido e certo.
Ordem concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.010602-4 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/07/2017 )
Ementa
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL N. 001/2011 – SESAPI. EXISTÊNCIA DE VAGAS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. PRETERIÇÃO DO CANDIDATO APROVADO EM CERTAME PÚBLICO. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO POSSUEM ABSOLUTA PRIORIDADE SOBRE TEMPORÁRIOS. PRESENÇA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA.
I - A documentação existente nos autos é suficiente para comprovação da alegada contratação precária, não havendo que se falar em necessidade de dilação probatória ou inadequação da via eleita.
II - Havendo disponibilidade de cargos e a necessidade do seu preenchimento (o que se prova com a existência de temporários ocupando esses cargos), os candidatos aprovados em concurso público possuem absoluta prioridade sobre os contratados, sob pena de ser considerada verdadeira preterição dos classificados.
III – Prazo de validade do concurso já expirado.
IV – Existência de direito líquido e certo.
Ordem concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.010602-4 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/07/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pelo recebimento do presente mandamus e, no mérito, pela concessão da segurança pleiteada para que o impetrante LEANDRO ANTONIO DE SOUZA NETO seja, finalmente, nomeado e empossado no cargo público de Médico Clínico 24h/ Plantonista, da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, para a concorrência no Território Cocais, município sede Piripiri, nos termos do voto do Relator e em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
13/07/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Edvaldo Pereira de Moura
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