main-banner

Jurisprudência


TJPI 2015.0001.010611-5

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. 1. A responsabilidade dos entes federados em fornecer tratamento médico aos necessitados é solidária (Tema n° 793 do STF). A forma de organização do SUS não pode obstar o fornecimento de tratamento médico aos necessitados, sob pena de ofensa ao disposto nos artigos 1°, III, 5°, caput, 6°, 23, II, 196 e 203, IV, da Constituição Federal. 2. Não se está aqui a contrariar aos princípios da separação dos Poderes, da reserva do possível, da igualdade, da isonomia e da universalidade, vez que se está apenas reconhecendo direitos fundamentais constitucionalmente assegurados a todo cidadão, como é o caso do direito à vida, à saúde e à dignidade (artigos 1°, III, 5°, caput e 6°, da Constituição Federal). 3. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010611-5 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/12/2017 )
Decisão
Desta forma, merece ser mantida a sentença hostilizada na parte que determinou o fornecimento do exame de ressonância magnética de coração/aorta c/cine pleiteado nos autos, não procedendo a irresignação recursal do Estado do Piauí e do Município de Parnaíba- Pl. É como voto. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira—Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho (Presidente) e José James Gomes Pereira. Justiça. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção — Procurador de O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 07 de dezembro de 2017. a) Bel. Godofredo C. F. de Carvalho Neto — Secretário.

Data do Julgamento : 07/12/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 2ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. José Ribamar Oliveira
Mostrar discussão