TJPI 2015.0001.010643-7
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTESTAÇÃO. MEIO VIRTUAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMPESTIVIDADE. CONFIGURADA. REVELIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, analisando casos de interposição de recursos via e-mail, assentou o entendimento de que a transmissão virtual de dados não se equipara ao fac-simile previsto no art. 1º da Lei nº 9.800/99, razão pela qual a peça digitalizada deve ser desconsiderada e a original deve ser protocolizada dentro do prazo legal, sob pena de restar caracterizada a revelia.
2. No presente caso, apesar de a cópia digitalizada da contestação ter sido apresentada por meio de correio eletrônico – por isso devendo ser desconsiderada, a petição original fora protocolizada antes do encerramento do prazo legal. Não há falar em intempestividade e, consequentemente, em revelia.
3. Recurso provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.010643-7 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/06/2017 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTESTAÇÃO. MEIO VIRTUAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMPESTIVIDADE. CONFIGURADA. REVELIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, analisando casos de interposição de recursos via e-mail, assentou o entendimento de que a transmissão virtual de dados não se equipara ao fac-simile previsto no art. 1º da Lei nº 9.800/99, razão pela qual a peça digitalizada deve ser desconsiderada e a original deve ser protocolizada dentro do prazo legal, sob pena de restar caracterizada a revelia.
2. No presente caso, apesar de a cópia digitalizada da contestação ter sido apresentada por meio de correio eletrônico – por isso devendo ser desconsiderada, a petição original fora protocolizada antes do encerramento do prazo legal. Não há falar em intempestividade e, consequentemente, em revelia.
3. Recurso provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.010643-7 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/06/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em dar provimento ao recurso para que a contestação (fls.107/116 e 127/136) apresentada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória por Danos Morais (Proc. nº 5034-92.2013.8.18.0140) seja levada em consideração para todos os efeitos legais, sob pena de impor cerceamento do direito de defesa do requerido, ora agravante. Afasto, pois, a incidência dos efeitos da revelia e a exclusão do litisdenunciado. Oficie-se ao douto juízo a quo para dar cumprimento à presente decisão. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Data do Julgamento
:
23/06/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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