TJPI 2015.0001.010652-8
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO e CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO ANUAL (PASEP)- CADASTRAMENTO TARDIO DO SERVIDOR. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA PELA NÃO INSCRIÇÃO DO PASEP NO TEMPO DEVIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NOS TERMOS DEFINIDOS NA DECISÃO RECORRIDA. 1) A ação de cobrança é a que resulta do chamamento do devedor a juízo, para pagamento de obrigação representada em documento assinado pelo devedor ou resultante de qualquer com promisso por ele assinado, ou decorrente de contrato. Desse modo, a ação de cobrança mostra sempre o direito de exigir o cumprimento de uma dívida, resultante de qualquer espécie de obrigação, mediante a qual se mostra obrigado a esse pagamento.¹ 2) Na situação dos autos, restou comprovado o vínculo jurídico-administrativo dos autores/apelados, com o Município de Santa Cruz dos Milagres. 3) Ficou demonstrado ainda que o cadastramento da autora no PIS/PASEP não foi realizado no tempo devido (ano de 2001), tendo sido efetivado somente em 2005/2006. Ora, a inércia em efetuar a inscrição do servidor no referido programa implica lesão que gera o direito à indenização substitutiva correspondente às parcelas não recolhidas regularmente. A omissão do município em cadastrar servidores junto ao programa PASEP implica em evidente prejuízo que deve ser indenizado em valores correspondentes aos abonos que não foram recebidos, ressalvado o período prescricional (art. 1º, Decreto 20.910/32). 4) Não tendo sido negado o direito do Apelado à percepção de Abono Anual, não há que se falar em prescrição de “fundo do direito” do aludido benefício, ainda mais sendo esta obrigação de trato sucessivo, aplicando-se, portanto, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Inteligência da Súmula Nº 443 do STF e da SÚMULA Nº 85 do STJ. A prescrição dos Abonos Anuais somente alcança, portanto, àqueles vencidos antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação². 5) No que se refere ao adicional de insalubridade, mantenho o seu pagamento da forma como estabelecida na sentença vergastada. 6) Noutro giro, devo registrar que o Município apelado não se desincumbiu do seu ônus processual de comprovar o fornecimento dos equipamentos de proteção individual, razão pela qual, o apelante faz jus ao recebimento de tais equipamentos. (duas bisnagas de filtro solar - mensalmente, um guarda-chuva ou uma capa de chuva por ano e duas fardas adequadas para o exercício do cargo do autor). 7) Pelo exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO, REFORMANDO A SENTENÇA VERGASTADA, tão somente para reconhecer o direito do apelante receber a indenização correspondente aos abonos anuais (2006, a 2011) do PASEP – prazo não alcançado pela prescrição quinquenal; bem como determinar que o apelado entregue ao apelante os equipamentos de proteção individual (duas bisnagas de filtro solar - mensalmente, um guarda-chuva ou uma capa de chuva por ano e duas fardas adequadas para o exercício do cargo do autor). É o voto. 8) O Ministério Público Superior deixou de opinar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.010652-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 31/08/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO e CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO ANUAL (PASEP)- CADASTRAMENTO TARDIO DO SERVIDOR. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA PELA NÃO INSCRIÇÃO DO PASEP NO TEMPO DEVIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NOS TERMOS DEFINIDOS NA DECISÃO RECORRIDA. 1) A ação de cobrança é a que resulta do chamamento do devedor a juízo, para pagamento de obrigação representada em documento assinado pelo devedor ou resultante de qualquer com promisso por ele assinado, ou decorrente de contrato. Desse modo, a ação de cobrança mostra sempre o direito de exigir o cumprimento de uma dívida, resultante de qualquer espécie de obrigação, mediante a qual se mostra obrigado a esse pagamento.¹ 2) Na situação dos autos, restou comprovado o vínculo jurídico-administrativo dos autores/apelados, com o Município de Santa Cruz dos Milagres. 3) Ficou demonstrado ainda que o cadastramento da autora no PIS/PASEP não foi realizado no tempo devido (ano de 2001), tendo sido efetivado somente em 2005/2006. Ora, a inércia em efetuar a inscrição do servidor no referido programa implica lesão que gera o direito à indenização substitutiva correspondente às parcelas não recolhidas regularmente. A omissão do município em cadastrar servidores junto ao programa PASEP implica em evidente prejuízo que deve ser indenizado em valores correspondentes aos abonos que não foram recebidos, ressalvado o período prescricional (art. 1º, Decreto 20.910/32). 4) Não tendo sido negado o direito do Apelado à percepção de Abono Anual, não há que se falar em prescrição de “fundo do direito” do aludido benefício, ainda mais sendo esta obrigação de trato sucessivo, aplicando-se, portanto, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Inteligência da Súmula Nº 443 do STF e da SÚMULA Nº 85 do STJ. A prescrição dos Abonos Anuais somente alcança, portanto, àqueles vencidos antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação². 5) No que se refere ao adicional de insalubridade, mantenho o seu pagamento da forma como estabelecida na sentença vergastada. 6) Noutro giro, devo registrar que o Município apelado não se desincumbiu do seu ônus processual de comprovar o fornecimento dos equipamentos de proteção individual, razão pela qual, o apelante faz jus ao recebimento de tais equipamentos. (duas bisnagas de filtro solar - mensalmente, um guarda-chuva ou uma capa de chuva por ano e duas fardas adequadas para o exercício do cargo do autor). 7) Pelo exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO, REFORMANDO A SENTENÇA VERGASTADA, tão somente para reconhecer o direito do apelante receber a indenização correspondente aos abonos anuais (2006, a 2011) do PASEP – prazo não alcançado pela prescrição quinquenal; bem como determinar que o apelado entregue ao apelante os equipamentos de proteção individual (duas bisnagas de filtro solar - mensalmente, um guarda-chuva ou uma capa de chuva por ano e duas fardas adequadas para o exercício do cargo do autor). É o voto. 8) O Ministério Público Superior deixou de opinar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.010652-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 31/08/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO, REFORMANDO A SENTENÇA VERGASTADA, tão somente para reconhecer o direito do apelante receber a indenização correspondente aos abonos anuais (2006 a 2011) do PASEP – prazo não alcançado pela prescrição quinquenal; bem como determinar que o apelado entregue ao apelante os equipamentos de proteção individual (duas bisnagas de filtro solar - mensalmente, um guarda-chuva ou uma capa de chuva por ano e duas fardas adequadas para o exercício do cargo do autor). É o voto. O Ministério Público Superior deixou de opinar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
Data do Julgamento
:
31/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira
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