TJPI 2015.0001.010711-9
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – TESE RECHAÇADA – CONCURSO DE PESSOAS CONFIGURADO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – CRIME PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Nos termos da denúncia, os denunciados chegaram ao local do crime em uma motocicleta Honda CG, que era pilotada pelo Apelante. Enquanto este aguardava, o corréu, identificado por Ojanel Moreira Alves Bandeira, subtraiu os aparelhos celulares pertencentes às vítimas, exercendo sobre os ofendidos grave ameaça através do uso de arma de fogo. Em que pese ter o Apelante afirmado que não tinha conhecimento acerca da intenção de seu comparsa de cometer o crime, em seu depoimento prestado em Juízo, Ojanel disse ter combinado com aquele a prática do crime de roubo. Logo, o Apelante estava ciente de todo o intento criminoso. Os ofendidos, por sua vez, em suas declarações prestadas na instrução criminal, informaram que o Apelante ficou no aguardo de seu comparsa, o ajudando na fuga após a consumação do crime em tela. Dessa forma, vê-se que tal alegação é isolada nos autos, indo de encontro às demais provas coligidas, que denotam a existência incontestável do concurso de pessoas, com inegável divisão de tarefas entre os seus agentes, restando bem delineada a participação do Apelante na prática delituosa.
2 - No caso em tela, a reprimenda final do Apelante foi fixada em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, ultrapassando o limite legal para incidência da benesse. Quanto ao segundo requisito, tem-se que o crime fora praticado mediante grave ameaça à pessoa, caracterizado pelo modus operandi empregado na ação delituosa. Assim, de acordo com a disciplina do instituto da pena restritiva de direitos, tem-se como inviável o atendimento da pretensão deduzida no presente recurso.
3 – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.010711-9 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 24/02/2016 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – TESE RECHAÇADA – CONCURSO DE PESSOAS CONFIGURADO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – CRIME PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Nos termos da denúncia, os denunciados chegaram ao local do crime em uma motocicleta Honda CG, que era pilotada pelo Apelante. Enquanto este aguardava, o corréu, identificado por Ojanel Moreira Alves Bandeira, subtraiu os aparelhos celulares pertencentes às vítimas, exercendo sobre os ofendidos grave ameaça através do uso de arma de fogo. Em que pese ter o Apelante afirmado que não tinha conhecimento acerca da intenção de seu comparsa de cometer o crime, em seu depoimento prestado em Juízo, Ojanel disse ter combinado com aquele a prática do crime de roubo. Logo, o Apelante estava ciente de todo o intento criminoso. Os ofendidos, por sua vez, em suas declarações prestadas na instrução criminal, informaram que o Apelante ficou no aguardo de seu comparsa, o ajudando na fuga após a consumação do crime em tela. Dessa forma, vê-se que tal alegação é isolada nos autos, indo de encontro às demais provas coligidas, que denotam a existência incontestável do concurso de pessoas, com inegável divisão de tarefas entre os seus agentes, restando bem delineada a participação do Apelante na prática delituosa.
2 - No caso em tela, a reprimenda final do Apelante foi fixada em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, ultrapassando o limite legal para incidência da benesse. Quanto ao segundo requisito, tem-se que o crime fora praticado mediante grave ameaça à pessoa, caracterizado pelo modus operandi empregado na ação delituosa. Assim, de acordo com a disciplina do instituto da pena restritiva de direitos, tem-se como inviável o atendimento da pretensão deduzida no presente recurso.
3 – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.010711-9 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 24/02/2016 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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