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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.010739-9

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÊS ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS, DOIS TENTADOS E OUTRO CONSUMADO. CRIMES DA MESMA ESPÉCIE COMETIDOS EM PEQUENO INTERVALO TEMPORAL E NA MESMA CIRCUNSCRIÇÃO. AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL PARA INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO DA CONTINUIDADE DELITIVA. PENA REDIMENSIONADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A continuidade delitiva, reclamada pela defesa no apelo, é ficção jurídica que se evidencia quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, comete mais de um crime da mesma espécie, sendo necessário também que os delitos guardem conexão no que diz respeito ao tempo, ao lugar, à maneira de execução e a outras características que façam presumir a continuidade delitiva. Observo que foram cometidos um roubo consumado e dois tentados contra vítimas distintas, mas se tratam de crimes da mesma espécie (art. 157 do CP), executados em um pequeno intervalo de tempo, na noite do dia 14 de março de 2015, entre 19:00 às 20:00, e na mesma circunscrição, qual seja, a Zona Leste desta Capital, de modo que tais circunstâncias se adequam à hipótese legal da continuidade delitiva e afastam o concurso material de crimes, considerado, indevidamente, pelo juiz de primeiro grau. 2. Da análise dos autos, não se verifica a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado. Infere-se que a conduta do réu se exteriorizou pela simples consciência de infringência da norma penal, nada tendo a se valorar. O apelante é possuidor de bons antecedentes, a partir do princípio da presunção de inocência, não podendo inquéritos policiais e processos criminais em andamento serem valorados para macular essa circunstância, consoante entendimento da Súmula 444 do STJ. Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social e da personalidade do agente, razão pela qual não se pode valorá-las negativamente. O motivo do crime se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito de roubo, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio. As circunstâncias e as consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal. 3. Na segunda fase da dosimetria, concorre a circunstância atenuante da confissão (art. 65, inciso III, “d”, do Código Penal), pois a mesma foi levada em consideração como um dos elementos à condenação do acusado. Desta forma, é de se reconhecer a ocorrência da circunstância atenuante da confissão espontânea, mas isso não implica na valoração de tal circunstância. Isso porque a Súmula 231 do STJ veda que a pena-base seja reduzida aquém do mínimo legalmente previsto na segunda fase de dosimetria da pena, ou seja, por ocasião do reconhecimento da atenuante, nos seguintes termos: “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Assim sendo, mantenho a reprimenda anteriormente dosada em 04 anos de reclusão para o delito de roubo, tornando-a definitiva. Não se encontram presentes causas de diminuição de pena. Por sua vez, concorrendo causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, aumento a pena no mínimo de 1/3 (um terço), chegando-se ao quantum de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Aplicando-se a regra do art. 71, parágrafo único, do CP, segundo a qual nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena até o triplo, portanto levando em consideração o crime de roubo consumado e duas tentativas que concorrem no presente caso, aumento a pena até o dobro, fixando-a definitivamente em 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão. 4. Apelo conhecido e parcialmente provido para adequar a reprimenda imposta, definindo-a em 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, mantendo-se, no mais, a condenação fixada pela sentença. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.010739-9 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/05/2016 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER do recurso, dando-lhe PARCIAL PROVIMENTO, para adequar a reprimenda imposta, definindo-a em 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mantendo-se, no mais, a condenação fixada pela sentença.

Data do Julgamento : 04/05/2016
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Erivan José da Silva Lopes
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