TJPI 2015.0001.010743-0
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCOMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. TEORIA DA CAUSA MADURA.TRATAMENTO MÉDICO. INTERNAÇÃO. COBRANÇA DE TAXA EXTRA PELO HOSPITAL. RESPONSABILIDADE DO PLAMTA DE CUSTEAR INTEGRALMENTE AS DESPESAS DE INTERNAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Assim, a presente lide versa apenas sobre a pretensão da criança em figurar como dependente de sua tia, ora Apelada, junto a uma autarquia previdenciária, a fim de que possa gozar dos benefícios oferecidos pelo ente, de modo que não se comprovou, em nenhum momento, ameaça ou violação dos direitos da criança. Com isto, não poderia ter sido a presente ação ajuizada, processada e julgada na Vara da Infância e Juventude, em razão da incompetência absoluta para tal.
2. Contudo, o retorno dos autos à primeira instância revela notória inutilidade, uma vez que a causa se encontra devidamente instruída e em condições de imediato julgamento. Em atenção aos princípios constitucionais da economia processual e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), é salutar que se realize o julgamento do mérito recursal.
3. No caso em análise, o feito está devidamente instruído, não havendo quaisquer provas a serem produzidas, encontrando-se em perfeito estado de julgamento, razão pela qual deve ser aplicada a regra constante no citado art. 1.013, §3º, do CPC/15.
4. De início, ressalta-se que compete ao PLAMTA fornecer ao usuário do plano os serviços de saúde adequados, eficientes e seguros, devendo cobrir todo o tratamento de saúde do Apelado, inclusive as despesas extras cobradas pelo hospital durante a internação do paciente.
5. Nesse toar, os artigos 6º e 196, da CF, garantem o direito de todos à saúde, no que é seguido, também, pelo art. 2º, caput, 1ª parte, da Lei nº 8.080/90, que considera a saúde como um direito fundamental do ser humano.
6. Na mesma linha, resta claro que o direito à saúde está diretamente ligado ao princípio da dignidade humana, que é um dos pilares da República Federativa do Brasil, nos termos do art. 1º, III, da CF, o que torna mais crítica a pretensão trazida à colação.
7.E, com isto, entendo que, no caso do Apelado, o direito à saúde implica na cobertura integral de todas as despesas relativas ao tratamento do menor JUREMELVES CAMPOS DE SOUSA FILHO, junto ao Hospital Unimed. Portanto, julgo acertada a sentença ora guerreada, mantendo-a quanto à determinação imposta ao PLAMTA.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010743-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/05/2018 )
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCOMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. TEORIA DA CAUSA MADURA.TRATAMENTO MÉDICO. INTERNAÇÃO. COBRANÇA DE TAXA EXTRA PELO HOSPITAL. RESPONSABILIDADE DO PLAMTA DE CUSTEAR INTEGRALMENTE AS DESPESAS DE INTERNAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Assim, a presente lide versa apenas sobre a pretensão da criança em figurar como dependente de sua tia, ora Apelada, junto a uma autarquia previdenciária, a fim de que possa gozar dos benefícios oferecidos pelo ente, de modo que não se comprovou, em nenhum momento, ameaça ou violação dos direitos da criança. Com isto, não poderia ter sido a presente ação ajuizada, processada e julgada na Vara da Infância e Juventude, em razão da incompetência absoluta para tal.
2. Contudo, o retorno dos autos à primeira instância revela notória inutilidade, uma vez que a causa se encontra devidamente instruída e em condições de imediato julgamento. Em atenção aos princípios constitucionais da economia processual e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), é salutar que se realize o julgamento do mérito recursal.
3. No caso em análise, o feito está devidamente instruído, não havendo quaisquer provas a serem produzidas, encontrando-se em perfeito estado de julgamento, razão pela qual deve ser aplicada a regra constante no citado art. 1.013, §3º, do CPC/15.
4. De início, ressalta-se que compete ao PLAMTA fornecer ao usuário do plano os serviços de saúde adequados, eficientes e seguros, devendo cobrir todo o tratamento de saúde do Apelado, inclusive as despesas extras cobradas pelo hospital durante a internação do paciente.
5. Nesse toar, os artigos 6º e 196, da CF, garantem o direito de todos à saúde, no que é seguido, também, pelo art. 2º, caput, 1ª parte, da Lei nº 8.080/90, que considera a saúde como um direito fundamental do ser humano.
6. Na mesma linha, resta claro que o direito à saúde está diretamente ligado ao princípio da dignidade humana, que é um dos pilares da República Federativa do Brasil, nos termos do art. 1º, III, da CF, o que torna mais crítica a pretensão trazida à colação.
7.E, com isto, entendo que, no caso do Apelado, o direito à saúde implica na cobertura integral de todas as despesas relativas ao tratamento do menor JUREMELVES CAMPOS DE SOUSA FILHO, junto ao Hospital Unimed. Portanto, julgo acertada a sentença ora guerreada, mantendo-a quanto à determinação imposta ao PLAMTA.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010743-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/05/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento para, i) preliminarmente, anular a sentença a quo em razão da incompetência absoluta da Vara da Infância e da Juventude para processar a ação originária; e, aplicando a teoria da causa madura, ii) analisar o mérito da demanda para determinar que o PLAMTA cubra integralmente todas as despesas relativas ao tratamento de saúde do menor JUREMELVES CAMPOS DE SOUSA FILHO, junto ao Hospital Unimed. Deixam de condenar o Apelante em honorários recursais, nos termos do art. 85 do CPC/2015, em decorrência da aplicação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na forma do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
30/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho