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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.010757-0

Ementa
DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL. ART.19 DO DECRETO LEI Nº 3.688/41, ART.330, ART.147 E ART. 129, §9º TODOS DO CP C/C ART.5º DA LEI Nº 11.340/06 NA FORMA DO ART.69 DO CP. ABSOLVIÇÃO PELO ART.19 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS.AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO LEGAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. LEI MARIA DA PENHA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. 1.A ausência de regulamentação do porte de arma branca impossibilita a aplicação do art. 19 do Decreto Lei nº 3.688/41 e, consequentemente, torna a conduta atípica. 2.O descumprimento de medida protetiva prevista na Lei Maria da Penha não caracteriza a ocorrência do delito de desobediência previsto no art. 330 do CP segundo entendimento pacificado no STJ. 3. Recursos conhecidos e provido do apelante para absolvê-lo do crime de desobediência, determinado-se que seja reformulada a sentença recorrida e improvido o recurso ministerial. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.010757-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 09/11/2016 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em dissonância, em parte, com o parecer ministerial, DAR PROVIMENTO ao recurso do apelante Daniel de Sousa para absolvê-lo do crime de desobediência, determinado-se que seja reformulada a sentença recorrida e NEGAR PROVIMENTO ao recurso ministerial.

Data do Julgamento : 09/11/2016
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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