TJPI 2015.0001.010763-6
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – ABSOLVIÇÃO – TESE AFASTADA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DECOTE DA MAJORANTE – IMPOSSIBILIDADE – CONCURSO DE PESSOAS CONFIGURADO – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – NÃO CABIMENTO – PENA DE MULTA – REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A autoria e materialidade delitiva de todos os crimes restaram comprovadas através do Auto de Prisão em Flagrante, que trouxe em seu bojo os autos de apreensão e termos de restituição (fls. 07, 10, 12/14). De outra banda, os depoimentos das testemunhas, além da oitiva das vítimas, prestados em sede inquisitorial e confirmados em juízo, e confissão do acusado, tornaram certa a autoria dos crimes perpetrados pelo acusado em companhia de uma menor de idade, razão pela qual se afigura incabível o pedido de absolvição ventilado pela defesa.
2 - Quanto ao crime de corrupção de menores, por ser delito formal, a consumação ocorre apenas com a participação de menor de 18 anos de idade em infração penal praticada por agente imputável, ou seja, a simples presença de um menor acompanhando um adulto na hora em que este pratica uma conduta típica já é apta a ensejar a configuração do crime em questão. Por fim, a dosimetria da pena do crime de corrupção de menores merece ser reformada, para que, na primeira fase, seja excluída a valoração negativa atribuída à culpabilidade, por ter levado em consideração aspectos inerentes à figura típica.
3 - Apesar disso, o quantum final da pena privativa de liberdade não será modificado, pois, após estabelecidas todas as sanções, o magistrado sentenciante, por considerar mais benéfico ao réu, deixou de aplicar a regra do concurso formal entre as penas do segundo e terceiro crimes, bem como entre o primeiro crime de roubo e o de corrupção de menores, optando por reconhecer apenas a contituidade delitiva, fazendo incidir sobre a pena mais elevada a fração de 1/3 (um terço), totalizando, ao final, 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 75 (setenta e cinco) dias-multa, agindo de forma bastante benevolente.
4 - Assim, permanece a pena privativa de liberdade no mesmo patamar fixado pelo Juízo a quo. A pena pecuniária, por outro lado, deve ser reduzida para 65 (sessenta e cinco) dias-multa, diante da exclusão dos 10 (dez) dias-multa erroneamente estabelecidos para o crime de corrupção de menores.
5 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.010763-6 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/10/2016 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – ABSOLVIÇÃO – TESE AFASTADA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DECOTE DA MAJORANTE – IMPOSSIBILIDADE – CONCURSO DE PESSOAS CONFIGURADO – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – NÃO CABIMENTO – PENA DE MULTA – REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A autoria e materialidade delitiva de todos os crimes restaram comprovadas através do Auto de Prisão em Flagrante, que trouxe em seu bojo os autos de apreensão e termos de restituição (fls. 07, 10, 12/14). De outra banda, os depoimentos das testemunhas, além da oitiva das vítimas, prestados em sede inquisitorial e confirmados em juízo, e confissão do acusado, tornaram certa a autoria dos crimes perpetrados pelo acusado em companhia de uma menor de idade, razão pela qual se afigura incabível o pedido de absolvição ventilado pela defesa.
2 - Quanto ao crime de corrupção de menores, por ser delito formal, a consumação ocorre apenas com a participação de menor de 18 anos de idade em infração penal praticada por agente imputável, ou seja, a simples presença de um menor acompanhando um adulto na hora em que este pratica uma conduta típica já é apta a ensejar a configuração do crime em questão. Por fim, a dosimetria da pena do crime de corrupção de menores merece ser reformada, para que, na primeira fase, seja excluída a valoração negativa atribuída à culpabilidade, por ter levado em consideração aspectos inerentes à figura típica.
3 - Apesar disso, o quantum final da pena privativa de liberdade não será modificado, pois, após estabelecidas todas as sanções, o magistrado sentenciante, por considerar mais benéfico ao réu, deixou de aplicar a regra do concurso formal entre as penas do segundo e terceiro crimes, bem como entre o primeiro crime de roubo e o de corrupção de menores, optando por reconhecer apenas a contituidade delitiva, fazendo incidir sobre a pena mais elevada a fração de 1/3 (um terço), totalizando, ao final, 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 75 (setenta e cinco) dias-multa, agindo de forma bastante benevolente.
4 - Assim, permanece a pena privativa de liberdade no mesmo patamar fixado pelo Juízo a quo. A pena pecuniária, por outro lado, deve ser reduzida para 65 (sessenta e cinco) dias-multa, diante da exclusão dos 10 (dez) dias-multa erroneamente estabelecidos para o crime de corrupção de menores.
5 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.010763-6 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/10/2016 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer o presente recurso e DAR-LHES parcial provimento, apenas para reduzir a pena pecuniária para 65 (sessenta e cinco) dias-multa, com cálculo de um trigésimo do salário mínimo vigente na época do crime, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator e em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
28/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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