TJPI 2015.0001.010855-0
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS QUE REVELAM A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ILEGALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ANÁLISE INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DOS ÁUDIOS ORIGINAIS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU FORAGIDO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO AFASTAM A PRISÃO PREVENTIVA QUANDO PRESENTES OS SEUS REQUISITOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INSUFICIENTES DIANTE DOS ELEMENTOS CONCRETOS NOS AUTOS A RECLAMAR A MEDIDA EXTREMA. 1. O material probatório colhido através das interceptações telefônicas mostra-se seguro para atestar a materialidade e autoria delitiva. 2. A documentação apresentada aos autos não permite a análise de ilegalidade nas interceptações telefônicas. 3. A não disponibilização dos áudios originais na representação pela prisão preventiva não implica em ilegalidade, pois, apenas estava se iniciando a fase pré-processual, tendo sido transcritos os diálogos, de maneira não haver em se falar em cerceamento de defesa, além de no curso da ação penal, a defesa poder arguir toda matéria de defesa, bem assim por ser dispensável a transcrição integral dos diálogos registrados por meio de interceptação telefônica. Precedentes do STF. 4. Para justificar o periculum libertatis, o magistrado aponta a garantia da ordem pública como bem afetado pela conduta do paciente, fundamento legal para justificar o cárcere, pois o tráfico de drogas trata-se de um crime grave, equiparado a hediondo, e a prática de tal crime tem repercussão social grave, atingindo setores da saúde pública e criminalidade, de modo a evidenciar concreto risco à ordem pública. Além do mais, no presente caso, as interceptações telefônicas revelam um intenso fluxo de comercialização intermunicipal de diversos tipos de drogas com um grande número de usuários, havendo, portanto, evidente a necessidade de acautelamento do meio social. 5. Registre-se, ainda, que o decreto preventivo encontra fundamento na garantia da instrução processual por se encontrar o paciente foragido desde quando expedido o mandado de prisão preventiva. 6. Extraído em dados concretos dos autos o periclum libertatis, ou seja, demonstrados os pressupostos da prisão cautelar, as condições pessoais favoráveis são irrelevantes no sentido de afastar o ergástulo provisório. Do mesmo modo, incabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 7. Ordem denegada à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.010855-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/01/2016 )
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS QUE REVELAM A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ILEGALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ANÁLISE INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DOS ÁUDIOS ORIGINAIS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU FORAGIDO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO AFASTAM A PRISÃO PREVENTIVA QUANDO PRESENTES OS SEUS REQUISITOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INSUFICIENTES DIANTE DOS ELEMENTOS CONCRETOS NOS AUTOS A RECLAMAR A MEDIDA EXTREMA. 1. O material probatório colhido através das interceptações telefônicas mostra-se seguro para atestar a materialidade e autoria delitiva. 2. A documentação apresentada aos autos não permite a análise de ilegalidade nas interceptações telefônicas. 3. A não disponibilização dos áudios originais na representação pela prisão preventiva não implica em ilegalidade, pois, apenas estava se iniciando a fase pré-processual, tendo sido transcritos os diálogos, de maneira não haver em se falar em cerceamento de defesa, além de no curso da ação penal, a defesa poder arguir toda matéria de defesa, bem assim por ser dispensável a transcrição integral dos diálogos registrados por meio de interceptação telefônica. Precedentes do STF. 4. Para justificar o periculum libertatis, o magistrado aponta a garantia da ordem pública como bem afetado pela conduta do paciente, fundamento legal para justificar o cárcere, pois o tráfico de drogas trata-se de um crime grave, equiparado a hediondo, e a prática de tal crime tem repercussão social grave, atingindo setores da saúde pública e criminalidade, de modo a evidenciar concreto risco à ordem pública. Além do mais, no presente caso, as interceptações telefônicas revelam um intenso fluxo de comercialização intermunicipal de diversos tipos de drogas com um grande número de usuários, havendo, portanto, evidente a necessidade de acautelamento do meio social. 5. Registre-se, ainda, que o decreto preventivo encontra fundamento na garantia da instrução processual por se encontrar o paciente foragido desde quando expedido o mandado de prisão preventiva. 6. Extraído em dados concretos dos autos o periclum libertatis, ou seja, demonstrados os pressupostos da prisão cautelar, as condições pessoais favoráveis são irrelevantes no sentido de afastar o ergástulo provisório. Do mesmo modo, incabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 7. Ordem denegada à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.010855-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/01/2016 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, DENEGAR a ordem impetrada.
Data do Julgamento
:
27/01/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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