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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.010863-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO AUXILIAR TEMPORÁRIO DA PM/PI. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Os agravantes aduzem a existência de desvio de finalidade na realização do certame, ao passo que o referido seletivo constituiu forma de contratação barata, em caráter temporário, visto ter selecionado por processo seletivo simplificado equiparado a concurso público de provas e títulos, para a admissão de efetivo da policia militar, na medida em que passaram por curso de formação na mesma escola e com a mesma carga horária e conteúdo dos militares efetivos.2Ressalto que quando da decisão monocrática o relator abe enfatizar que nesta fase processual o Relator apenas apreciou se estão presentes os requisitos para suspensão da decisão, postergando-se o mérito para o julgamento final, sendo observado a probabilidade do direito e a fumaça do bom direito.3.Como é cediço, após a Constituição Federal de 1988, o acesso ao serviço público passou a ser mediante aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos, nos termos do seu art. 37, II, salvo para os cargos de livre nomeação e exoneração.4 Os agravantes não foram aprovados em concurso público para ocupar cargo efetivo, mas função pública, de caráter precário, transitório, não tendo direito à reintegração no cargo. Não consta nos autos ainda a comprovação de perseguição e humilhação ao qual aduzem estarem sendo submetidos.5. Ademais não é possível neste recurso a incursão em matérias que não são objeto da decisão citada, na medida em que se trata de decisão interlocutória de cognição não exauriente a qual não abarca todo o objeto da lide, como a que atine aos direitos trabalhistas, vez que a decisão combatida não engloba a discussão acerca de tais direitos, apenas no que pertine às contrações e demissões e, assédio moral.6.Entendo não estarem previstos os motivos da atribuição do efeito suspensivo, qual seja a fumaça do bom direito ou indício de abuso de direito, conheço e nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão impugnada.7. Agravo improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.010863-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/09/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo Interno, e por não estarem não estarem presentes os motivos da atribuição do efeito suspensivo, qual seja a fumaça do bom direito ou indício de abuso de direito, conheço e nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão impugnada nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Des. Hilo de Almeida Sousa (Relator/presidente), Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho e Dr. Olímpio José Passos Galvão (Juiz designado). Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. O referido é verdade e dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de setembro de 2017.

Data do Julgamento : 19/09/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 3ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Hilo de Almeida Sousa
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