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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.010864-1

Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. SERVIÇO AUXILIAR TEMPORÁRIO DA PM/PI. AGRAVO RECURSO IMPROVIDO. 1. Os agravantes pretendem afastar a decisão de piso para serem mantidos no exercício de suas funções ou, caso já estejam afastados, sejam reintegrados com a manutenção de direitos, como, auxilio-alimentação, além da determinação para impedir que sejam humilhados na repartição pelos superiores e os demais servidores efetivos. 2. Inicialmente, ressalto que a decisão do Relator apenas apreciou se estão presentes os requisitos para suspensão da decisão de primeiro grau, observando, tão somente, se restou demonstrado o perigo da demora ou a fumaça do bom direito, postergando-se o mérito para o julgamento final, estando a análise deste recurso restrita às questões concernentes a possibilidade da concessão do efeito suspensivo. 3. Como é cediço, após a Constituição Federal de 1988, o acesso ao serviço público passou a ser mediante aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos, nos termos do seu art. 37, II, salvo para os cargos de livre nomeação e exoneração. 4. Os agravantes não foram aprovados em concurso público para ocupar cargo efetivo, mas função pública, de caráter precário, transitório, não tendo direito à reintegração no cargo. Não consta nos autos ainda a comprovação de perseguição e humilhação ao qual aduzem estarem sendo submetidos. 5. Assim, não há como considerar o vínculo dos agravantes como vínculo efetivo, uma vez que, a própria Lei n° 5.301/2003, que institui a prestação voluntária de serviços administrativos e de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil no âmbito da Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar, não deixa dúvidas de que a prestação voluntária dos serviços não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim. 6. Além disso, os agravantes não foram admitidos por meio de concurso público para provimento de cargo ou emprego público, nos termos do art. 37, II  da CF, o que significa dizer que o vínculo subjacente à lei estadual referenciada não submete os recrutados ao regime estatutário nem ao regime celetista. 6. Ademais não é possível neste recurso a incursão em matérias que não são objeto da decisão citada, na medida em que se trata de decisão interlocutória de cognição não exauriente a qual não abarca todo o objeto da lide, como a que atine aos direitos trabalhistas, vez que a decisão combatida não engloba a discussão acerca de tais direitos, apenas no que pertine às contrações e demissões e, assédio moral. 7. Assim, entendo não estarem presentes os requisitos autorizadores da atribuição do efeito suspensivo, qual seja a fumaça do bom direito ou o perigo da demora. 8. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo interno, mantendo a decisão impugnada. 9. Agravo improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.010864-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/05/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão impugnada em todos os seus termos , na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento, os Excelentíssimos Senhores: Des. Hilo de Almeida Sousa (presidente/relator),Des. Fernando Lopes e Silva Neto(convocado) e Dr. Dioclécio Sousa da Silva( Juiz designado). Foi presente o(a) Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão – Procuradora Geral de Justiça.O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de maio de 2018.

Data do Julgamento : 24/05/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 3ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Hilo de Almeida Sousa
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