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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.010939-6

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA E AÇÃO CAUTELAR – LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSA – ACATADA. DIERITO DE HERANÇA. RENÚNICA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADE LEGAL – RECONHECIDA. AÇÃO PROVIDA. AÇÃO CAUTELA INOMINADA PREJUDICADA. 1. A preliminar de litispendência alegada quanto a ação cautelar inominada, em apenso, apesar de se tratar das mesmas partes e causa de pedir, diverge quanto ao pedido, conquanto, na ação cautelar os autores visam resguardar os seus direitos de herança, postulando a suspensão da execução do julgado na ação de inventário, enquanto na ação rescisória visam rescindir essa decisão. 2. Quanto à ilegitimidade passiva ad causam do Sr. João Gonçalves Alexandrino Neto, é de se acentuar que este figurou como advogado do Inventariante na ação originária, resta evidenciado que o patrono da parte na ação originária não detém legitimidade passiva para figurar na ação rescisória, porquanto com aquela não se confunde, tampouco se equipara ao terceiro interessado. 3. Os autores sustentam que a decisão proferida no processo de Inventário deu pela homologação da partilha, sem observar que os herdeiros dos de cujos não outorgaram ao advogado poderes para firmar renúncia de seus direitos, incidindo a decisão em violação à regra do artigo 1.806, do Código Civil. 4. A homologação da partilha dos bens com a expedição de carta de adjudicação, sem a renúncia expressa dos herdeiros incide em desprestigio ao regramento legal, tanto de direito civil quanto de direito processual civil. 5. A expedição de Carta de adjudicação dos bens dos de cujos, sem a devida observância das prescrições legais, além de ocasionar prejuízos aos inventariantes ficam sujeitos à perda de patrimônios seus enquanto direito hereditário que têm sobre os bens dos espólios. 6. No caso dos autos não foram observadas as formalidades legais para validação da renúncia ao direito de herança. 7. Ação rescisória conhecida e provida para anular a sentença rescindenda. 8. Ação cautelar inominada dada por prejudicada. (TJPI | Ação Rescisória Nº 2015.0001.010939-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Câmaras Reunidas Cíveis | Data de Julgamento: 18/11/2016 )
Decisão
DECISÃO: Acordam os componentes das Egrégias Câmaras Reunidas Cíveis, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de litispendência suscitada pelos demandados e acolhimento da prejudicial de ilegitimidade passiva para excluir o contestante JOÃO GONÇALVES ALEXANDREINO NETO da relação processual e, no mérito, em anuência com o parecer Ministerial Superior, votar pelo conhecimento e procedência do pedido inicial para declarar rescindida a sentença homologatória da partilha de bens proferida na ação de inventário tombada sob nº 00011225-47.2010.8.18.0028 que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Floriano/PI, devendo o valor do depósito de que trata o art. 968, II, CPC ser levantado pelos autores. Não comporta, no presente caso, o novo julgamento imediato da lide, haja vista a necessidade de adequação da ação de inventário. Condenar os demandados ao pagamento de custas processuais e honorário advocatício que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Prejudicada a Ação cautelar inominada.

Data do Julgamento : 18/11/2016
Classe/Assunto : Ação Rescisória
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas Cíveis
Relator(a) : Des. José James Gomes Pereira
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