TJPI 2015.0001.010949-9
APELAÇÃO CÍVEL.CONSUMIDOR E CIVIL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA ILEGÍTIMA. DANOS MORAIS.REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a realização de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito gera dano moral, ocorre que, in casu, o Autor, ora Recorrente, não demonstrou a efetivação da inscrição no cadastro, pois não foram colacionados aos autos prova de que se efetuou a inscrição de seu nome em banco de dados de inadimplentes, pelo que se entende que a parte não se desincumbiu do seu ônus probatório.
2.Entretanto, mesmo se tratando de demanda do consumidor, é ônus do Apelante a demonstração mínima de seu direito, o que, no caso, concretizar-se-ia com a comprovação da inscrição indevida.
3. Desta maneira, não se autoriza aplicar o remansoso entendimento da jurisprudência pátria que reconhece o dano moral, porquanto, in casu, o Autor, aqui Apelante, não logrou êxito em demonstrar que se efetuou a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes.
4.No presente recurso, a análise dos autos indica a ausência de violação a direito fundamental da Apelante. Não houve cobrança vexatória, a que se deu publicidade ou incutida de ameça. Inexistiu, assim, violação ao art. 42, caput, do CDC, o qual estabelece:Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
5. Por estas razões, não se constata qualquer ofensa à dignidade do Autor, ora Recorrente, ou aos seus direitos à vida privada e à imagem, pelo que não se pode falar em dano in re ipsa.
6.Ademais, também não restou comprovado nos autos o dano de nenhuma outra forma, porquanto o Apelante não apontou qualquer indício de prejuízos à sua vida cotidiana, às suas relações pessoais e comerciais e à qualquer atividade por ela desenvolvida. Assim sendo, não verificada a presunção de prejuízo e não demonstrado este por outros meios, conduz-se à inevitável conclusão de que não há dano, e, sendo este elemento da responsabilidade civil, não existe igualmente obrigação de indenizar.
7.No caso dos autos, o Apelante não comprova o pagamento indevido das faturas em discussão, pelo que se verifica a inocorrência do art. 42 do CDC, e a consequente exclusão do pagamento em dobro dos valores pagos erroneamente.
8. Logo, tendo-se que o ônus de comprovar a cobrança indevida e o respectivo pagamento incumbe à parte autora, nos moldes do art. 373,I, do CPC/15, entendo acertada a sentença recorrida, quando determinou a impossibilidade do acolhimento da repetição do indébito.
9. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010949-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/06/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL.CONSUMIDOR E CIVIL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA ILEGÍTIMA. DANOS MORAIS.REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a realização de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito gera dano moral, ocorre que, in casu, o Autor, ora Recorrente, não demonstrou a efetivação da inscrição no cadastro, pois não foram colacionados aos autos prova de que se efetuou a inscrição de seu nome em banco de dados de inadimplentes, pelo que se entende que a parte não se desincumbiu do seu ônus probatório.
2.Entretanto, mesmo se tratando de demanda do consumidor, é ônus do Apelante a demonstração mínima de seu direito, o que, no caso, concretizar-se-ia com a comprovação da inscrição indevida.
3. Desta maneira, não se autoriza aplicar o remansoso entendimento da jurisprudência pátria que reconhece o dano moral, porquanto, in casu, o Autor, aqui Apelante, não logrou êxito em demonstrar que se efetuou a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes.
4.No presente recurso, a análise dos autos indica a ausência de violação a direito fundamental da Apelante. Não houve cobrança vexatória, a que se deu publicidade ou incutida de ameça. Inexistiu, assim, violação ao art. 42, caput, do CDC, o qual estabelece:Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
5. Por estas razões, não se constata qualquer ofensa à dignidade do Autor, ora Recorrente, ou aos seus direitos à vida privada e à imagem, pelo que não se pode falar em dano in re ipsa.
6.Ademais, também não restou comprovado nos autos o dano de nenhuma outra forma, porquanto o Apelante não apontou qualquer indício de prejuízos à sua vida cotidiana, às suas relações pessoais e comerciais e à qualquer atividade por ela desenvolvida. Assim sendo, não verificada a presunção de prejuízo e não demonstrado este por outros meios, conduz-se à inevitável conclusão de que não há dano, e, sendo este elemento da responsabilidade civil, não existe igualmente obrigação de indenizar.
7.No caso dos autos, o Apelante não comprova o pagamento indevido das faturas em discussão, pelo que se verifica a inocorrência do art. 42 do CDC, e a consequente exclusão do pagamento em dobro dos valores pagos erroneamente.
8. Logo, tendo-se que o ônus de comprovar a cobrança indevida e o respectivo pagamento incumbe à parte autora, nos moldes do art. 373,I, do CPC/15, entendo acertada a sentença recorrida, quando determinou a impossibilidade do acolhimento da repetição do indébito.
9. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010949-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/06/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
13/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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